TJMS - 0804085-92.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:42
Certidão
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06/08/2025 12:42
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:23
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
14/07/2025 02:04
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804085-92.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rosa Fernandes Capela Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO E DANO MORAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua fatura de cartão de crédito e condenação ao pagamento de danos morais, em face de cobranças relacionadas a serviços odontológicos que a apelante alega nunca ter contratado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante conseguiu comprovar a inexistência de relação contratual com a apelada, especialmente em relação à autenticidade da assinatura no contrato apresentado; (ii) estabelecer se, em caso de cobrança indevida, é devida a devolução dos valores pagos, de forma dobrada, e se é passível a reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A apelante sustenta que a apelada não comprovou a autenticidade do contrato de prestação de serviços odontológicos, especialmente em relação à assinatura questionada, razão pela qual não haveria vínculo contratual válido.
A apelante também alega que, apesar de a apelada ter cessado os descontos, não restituíram os valores pagos indevidamente, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro, exceto por engano justificável.
O Juízo de primeira instância, ao considerar o documento de contratação como válido, não levou em conta a contestação da apelante sobre a assinatura, além de não ser possível comprovar a regularidade da contratação, uma vez que a apelada não demonstrou boa-fé nem justificou adequadamente os descontos realizados sem consentimento da apelante.
No tocante ao dano moral, a apelante argumenta que o constrangimento causado pela cobrança indevida ultrapassou o mero aborrecimento, configurando-se como um fato que gera direito à compensação.
O tribunal, em jurisprudência relacionada, entendeu que, diante da desistência da prova pericial pela parte ré, a parte autora não necessitaria comprovar a inexistência da relação contratual, sendo o ônus da prova da parte ré, que não apresentou argumentos ou documentos suficientes para demonstrar a veracidade do vínculo contratual.
Em relação à devolução dos valores cobrados indevidamente, o entendimento é que, uma vez comprovada a ausência de vínculo contratual, a restituição deve ser feita de forma dobrada, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral é configurado quando a falha na prestação do serviço gera desconforto e prejuízo à parte autora, sendo razoável a fixação de indenização, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a compensar o sofrimento causado sem gerar enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
Tese de julgamento: A parte ré, ao não comprovar a autenticidade do contrato impugnado, deve arcar com as consequências da inversão do ônus da prova, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
A devolução de valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma dobrada, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança não é respaldada por contrato válido.
O dano moral é configurado quando a falha na prestação de serviço gera desconforto significativo à parte autora, sendo passível de reparação, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor da indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0807685-14.2020.8.12.0002, rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j. 30/08/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0821200-85.2021.8.12.0001, rel.
Juiz Waldir Marques, j. 17/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 16:53
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 16:53
Não-Provimento
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
-
07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804085-92.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosa Fernandes Capela Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:48
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:48:58 local.
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03/07/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804085-92.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rosa Fernandes Capela Advogada: Giulia Machado Queiroz (OAB: 24674/MS) Apelado: Arthur Ludgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/07/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 18:01
Processo Cadastrado
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01/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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