TJMS - 0805650-45.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 13:28 Inclusão em Pauta 
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                                            21/09/2025 14:54 Retorno da Conclusão para Pautar - JV 
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                                            18/09/2025 09:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/09/2025 09:40 Certidão de Baixa 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805650-45.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Oder Oliveira Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025.
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                                            16/09/2025 08:20 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            15/09/2025 22:12 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            15/09/2025 01:54 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0805650-45.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Oder Oliveira Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta no bojo de ação revisional de contrato, com o objetivo de reformar a sentença de origem que julgara improcedente o pedido revisional.
 
 O agravante requer o encaminhamento da matéria ao colegiado, sustentando cerceamento de defesa e ausência de fundamentos para limitação dos juros remuneratórios contratados.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios contratados à taxa média de mercado, diante da constatação de abusividade; (iii) a manutenção ou reforma da decisão monocrática que deu provimento à apelação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Não se reconhece cerceamento de defesa, nos termos do art. 371 do CPC, pois o magistrado pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias à resolução da controvérsia, especialmente quando a matéria for predominantemente de direito, como no caso de revisão de cláusulas contratuais bancárias.
 
 Quanto ao mérito, restou demonstrado que os juros remuneratórios pactuados - 125% a.a. e 6,99% a.m. - superam em muito a taxa média de mercado à época da contratação (abril de 2018), divulgada pelo Banco Central do Brasil, para a modalidade de crédito pessoal não consignado.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.061.530/RS, Tema Repetitivo 28) admite a revisão de juros remuneratórios em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a abusividade em relação à média de mercado, como verificado nos autos.
 
 A decisão agravada, ao reconhecer a abusividade, determinou a substituição dos juros pela taxa média de mercado (séries 20742 e 25464 do Bacen), conforme jurisprudência consolidada do TJMS.
 
 Manteve-se, ainda, a descaracterização da mora, diante da abusividade reconhecida, conforme fixado pelo STJ nos Temas 28 e 29.
 
 Inexistindo argumentos novos ou relevantes que infirmem a fundamentação da decisão monocrática, deve ela ser mantida.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
 
 Tese de julgamento: A constatação de que os juros remuneratórios contratados superam de forma relevante a taxa média de mercado autoriza sua revisão e limitação, conforme entendimento do STJ (REsp 1.061.530/RS), sendo desnecessária a produção de prova pericial em demanda que versa sobre matéria predominantemente de direito.
 
 Reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, é devida a descaracterização da mora.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, DJe 22.10.2008 (Tema 28 e 29).
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0821886-09.2023.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024.
 
 TJMS, Apelação Cível n. 0805601-22.2021.8.12.0029, Rel.
 
 Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 14/12/2022.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/09/2025 16:16 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            12/09/2025 16:03 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            12/09/2025 16:03 Não-Provimento 
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                                            09/09/2025 07:08 Incluído em pauta para 09/09/2025 07:08:41 local. 
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                                            28/08/2025 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/08/2025 11:07 Certidão de Baixa 
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                                            28/08/2025 11:07 Certidão 
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                                            01/08/2025 16:29 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/07/2025 23:18 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            31/07/2025 05:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0805650-45.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Oder Oliveira Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de xx% para xx% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam, todavia, suspensos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
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                                            30/07/2025 11:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 08:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            30/07/2025 08:32 Negação Monocrática de Provimento 
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                                            30/07/2025 00:30 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 08:41 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 08:27 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:27 Processo Dependente Iniciado 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0805650-45.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Oder Oliveira Chaves Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
 
 Majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença de xx% para xx% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais ficam, todavia, suspensos, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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