TJMS - 0872899-47.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Baixa Definitiva
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15/09/2025 16:47
Certidão Cartorária
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28/07/2025 09:10
Prazo em Curso
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21/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM TESES REPETITIVAS DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, ao reconhecer que o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27 do REsp 1.061.530/RS, relativos à validade e à revisão dos juros remuneratórios.
A agravante sustentou a existência de divergência jurisprudencial e requereu a remessa do recurso ao STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade; e (ii) apurar se o recurso interposto possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 1.021, § 1º, do CPC exige que a parte agravante apresente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4) A agravante não enfrentou os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre suposta divergência jurisprudencial, sem rebater a aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ ao caso concreto. 5) O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros com base na análise das peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pela tese do Tema 27, afastando a alegação de que a decisão teria violado precedentes do STJ. 6) A ausência de impugnação específica às razões de decidir caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo interno, nos termos da jurisprudência do STJ (Súmula 182). 7) A reiteração sistemática de recursos com argumentos genéricos e dissociados da fundamentação das decisões evidencia conduta abusiva e protelatória, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Agravo interno não conhecido.
Condenada a agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 9) A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 10) A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados da fundamentação das decisões caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b; 1.021, § 1º e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva -
18/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:34
Não conhecido o recurso de parte
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17/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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16/07/2025 09:30
Deliberação em Sessão
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:55
Inclusão em Pauta
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22/05/2025 17:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
13/05/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/05/2025 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/05/2025 11:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 03:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 15:26
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0872899-47.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872899-47.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lúcia de Lima Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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