TJMS - 0849435-28.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 10:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:56
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:26
Decisão ou Despacho
-
12/02/2025 06:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0849435-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxnei dos Santos Rodrigues - Réu: Edilson da Silva - Através do presente ato, fica a parte requerida intimada a manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 193/195, no prazo de 5 (cinco) dias. -
10/01/2025 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 10:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0849435-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxnei dos Santos Rodrigues - Réu: Edilson da Silva - Vistos, etc.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR MAXINEI: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na presente contenda, a preliminar lançada pelo REQUERIDO, na verdade, se confunde com o mérito da questão.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA LUZIA: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas a legitimidade.
Assim, entende-se por LEGITIMIDADE DE PARTE a identidade entre as partes tanto na relação jurídica processual quanto na relação jurídica material.
Na presente contenda, a preliminar lançada pela REQUERIDA na verdade, se confunde com o mérito da questão.
No caso dos autos a requerida afirma que não era proprietária do veículo no momento do acidente, questão que demanda dilação probatória para sua comprovação.
Sabe-se que questões preliminares devem ser resolvidas antes do exame de mérito, todavia, quando o suscitado pela parte, somente após a abertura da instrução probatória é que serão reunidas as condições suficientes para deliberação a propósito.
Portanto, postergo a análise do alegado para quando do exame do próprio mérito da causa.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
FATOS INCONTROVERSOS: a ocorrência do acidente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) dinâmica do sinistro; (ii) culpa do requerido, do autor ou concorrente entre as partes pela ocorrência do sinistro; (iii) danos materiais e morais e sua extensão decorrentes do sinistro; (iv) propriedade do veículo envolvido no sinistro () pelos réus; (v) responsabilidade civil de indenizar dos requeridos; (vi) fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (II) DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
O autor requereu [f. 175-176] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal.
Por sua vez, a requerida Luiza [f. 179-180] os seguintes meios de provas: testemunhal, documental, depoimento pessoal.
Por sua vez, o requerido Edilson [f. 134] pugnou pelos seguintes meios de provas: testemunhal, documental, depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: DEPOIMENTO PESSOAL; PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL.
DETERMINO a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e pelos REQUERIDOS, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - DEPOIMENTO PESSOAL.
DETERMINO a produção do depoimento pessoal do AUTOR.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC "se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena".
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital.
ATÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
11/12/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 10:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
10/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:14
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
23/08/2024 18:06
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 22:10
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Andrade Minari (OAB 23505/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0849435-28.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maxnei dos Santos Rodrigues - Réu: Edilson da Silva, Luzia Vieira da Silva - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
05/08/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 17:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 15:42
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2024 15:48
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:11
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:11
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:11
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2023 17:10
Juntada de tipo de documento
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 22:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 15:50
de Mediação
-
03/05/2023 15:40
de Conciliação
-
20/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
02/03/2023 16:16
de Instrução e Julgamento
-
02/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/03/2023 15:10
de Conciliação
-
24/02/2023 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/02/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 08:35
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
16/01/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 13:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2022 16:05
de Instrução e Julgamento
-
29/11/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 11:38
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2022 08:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 11:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2022 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2022 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
02/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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