TJMS - 0803099-71.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 14:20
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 16:21
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em data
-
22/08/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 11:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:48
Registro de Sentença
-
20/08/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:50
Autos preparados para expedição
-
14/08/2025 09:02
Prazo em Curso
-
14/08/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte Autora para ciência do pagamento efetuado pelo Requerido, e em caso de concordância, deverá apresentar em 5 (cinco) dias, dados bancários (banco, número da conta, CPF/CNPJ e nome do beneficiário, número e nome da agência bancária) para expedição de alvará judicial.
No caso de levantamento de valores em nome do patrono da parte, deverá, no mesmo prazo apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação, caso ainda não se encontre nos autos, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. -
13/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 18:23
Emissão da Relação
-
12/08/2025 18:21
Documento Digitalizado
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 05:06
Prazo em Curso
-
04/06/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 13:22
Emissão da Relação
-
02/06/2025 13:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/06/2025.
-
29/04/2025 05:25
Prazo em Curso
-
28/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Antonio Renato de Almeida - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - INTIME-SE a parte executada, na forma do § 2º do art. 513 do Código de Processo Civil, observado o § 4º, para, em 15 dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência da multa de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º (sem honorários - conforme Enunciado 97 do FONAJE), além de penhora de bens (art. 835).
ALERTE-SE ela, ainda, de que o prazo para apresentar impugnação (15 dias), independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se automaticamente após o prazo sem pagamento voluntário. -
24/04/2025 15:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 09:30
Emissão da Relação
-
24/04/2025 09:29
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2025 10:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2025 10:10
Recebida petição inicial
-
07/04/2025 18:22
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:21
Processo Reativado
-
07/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em data
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2025 06:58
Prazo em Curso
-
18/03/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 18246A/MS), Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP), Rachel Vecchi Bonotti (OAB 377740/SP), Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Renato de Almeida - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO OS PEDIDOS para: A) Revogar os efeitos da decisão de fls. 31/32, que havia determinado a suspensão da conta do autor, até ulterior decisão, em razão da recuperação do acesso e declarar a perda do objeto da ação, em relação ao pedido de mudança de endereço eletrônico de titularidade do autor, diante do cumprimento voluntário da obrigação, pela parte ré.
B) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir do arbitramento, e juros de mora, corrigidos pela SELIC, a partir da citação.
Sem análise de custas e honorários nesta fase processual, uma vez que adotado o procedimento da Lei 9.099/95, art. 55, no presente feito. É o que submeto à apreciação do MM Juiz Togado, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquive-se. *** Assim, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais, inexistindo nulidades prejudiciais e não havendo necessidade de realização de atos probatórios indispensáveis, HOMOLOGO a sentença proferida pelo(a) douto(a) juiz(a) leigo(a) para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/1995. -
17/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 10:51
Emissão da Relação
-
14/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:22
Registro de Sentença
-
14/03/2025 10:09
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
14/03/2025 10:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 10:08
Expedição de NULL.
-
15/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/09/2024 10:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Réplica
-
10/09/2024 07:22
Prazo em Curso
-
10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP), Rachel Vecchi Bonotti (OAB 377740/SP), Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Renato de Almeida - Intimação da parte requerente acerca da contestação de p. 94-105, no prazo de 15 dias. -
09/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
09/09/2024 14:18
Prazo em Curso
-
09/09/2024 14:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
09/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/09/2024 15:48
Emissão da Relação
-
06/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 12:46
Emissão da Relação
-
04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/08/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP), Rachel Vecchi Bonotti (OAB 377740/SP), Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Renato de Almeida - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios retro.
Cumpra-se integralmente a decisão retro.
I-se. Às providências. -
28/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 12:33
Emissão da Relação
-
23/08/2024 18:42
Proferida decisão interlocutória
-
23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP), Rachel Vecchi Bonotti (OAB 377740/SP), Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Renato de Almeida - Fica a parte requerente intimada, em razão da petição de p. 40-41: "Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.", conforme p. 33 e 34 -
15/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:03
Emissão da Relação
-
13/08/2024 17:41
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafaella de Almeida Menezes (OAB 507477/SP), Rachel Vecchi Bonotti (OAB 377740/SP), Fernanda da Rocha Mendes (OAB 479942/SP) Processo 0803099-71.2024.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antonio Renato de Almeida - "Vistos em decisão interlocutória.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c.
Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente formulada por Antonio Renato de Almeida em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA (INSTAGRAM), na qual sustenta que houve falha na segurança da rede social administrada pela requerida, uma vez que teve sua conta do Instagram hackeada por terceiro.
Por conseguinte, narra que a conta invadida por terceiros está sendo utilizada para aplicar golpes, por essa razão tem medo de que alguém acredite que o requerente é quem está fazendo anúncios de serviços e que algum de seus seguidores na rede social venha a ser vítima de algum tipo de golpe, uma vez que seus dados pessoais estão sendo utilizados.
Requer, ao final, a liberação imediata de seu perfil no Instagram, com a mudança de e-mail de terceiro cadastrado atualmente para o e-mail da parte autora, bem como seja fornecido meios para que altere os demais dados cadastrais e de segurança. É o necessário.
Decido.
Trata-se de rito dos juizados especiais cíveis, sendo, portanto, indevidas custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 61 da Lei Estadual 1.071/90).
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência, uma vez que os documentos acostados aos autos demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como que a concessão da pretensão somente ao final poderá causar ao requerente, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O requerente trouxe aos autos elementos de que estão sendo realizadas publicações em que são oferecidos serviços em seu perfil, bem como "prints" que demonstram, em tese, que o autor não consegue acessar sua conta.
Nesse norte, tenho que é imprescindível a suspensão da conta do autor, de forma temporária, até o deslinde do mérito, para que assim seja possível verificar o proprietário da mencionada conta da plataforma do Instagram.
Ademais, diante da controvérsia quanto à titularidade da conta, se faz necessário aprofundar a cognição, devendo-se, assim, aguardar a análise do mérito.
Pelo exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado, para o fim de determinar que a ré proceda em até 05 dias, a suspensão da conta do autor, até ulterior deliberação, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Sem prejuízo do acima determinado, proceda-se a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Ademais, por configurada relação de consumo, ainda que o serviço seja remunerado indiretamente (art. 3º, § 2º, do CDC), e por manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte requerida, observando o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95, para que compareça à sessão de conciliação, com as advertências dos artigos 19, § 2º, e 20, ambos da Lei nº 9.099/95.
Se infrutífera a conciliação, a parte poderá apresentar desde logo sua contestação, oral ou escrita, ciente de que, não o fazendo na oportunidade da audiência, terá o prazo de 15 dias para contestar, contado da realização da sessão (art. 335, inc.
I, c/c art. 1.046, § 2º, ambos do CPC), independentemente de nova intimação.
Havendo alegação de preliminar(es) na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Inexistindo prejudicial de mérito, designe-se audiência de instrução e julgamento a ser realizada por juiz leigo habilitado, na forma do art. 27 e ss. da Lei nº 9.099/95.
Todas as audiências do processo ocorrerão na forma presencial, sob as penas do art. 20, 23 e 51, I, todos da Lei 9.099/95.
Assim, seguem as partes ADVERTIDAS de que aos residentes desta Comarca (Corumbá e Ladário), inclusive prepostos, o comparecimento deve ser PRESENCIAL.
Aos não residentes, promotores de justiça, defensores públicos e advogados, faculta-se participação do ato por videoconferência/telepresencial.
Intime-se. Às providências." Conciliação Data: 09/09/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Conciliações Cíveis - JE Situacão: Pendente -
06/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 09:59
Prazo em Curso
-
05/08/2024 09:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2024 09:58
Emissão da Relação
-
05/08/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 02:00:00, Juizado Especial Adjunto Cível.
-
03/08/2024 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2024 10:57
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2024 06:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:22
Autos preparados para expedição
-
18/07/2024 15:02
Informação do Sistema
-
18/07/2024 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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