TJMS - 0818883-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 10:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS) Processo 0818883-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa Neto - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - Nota: Intimem-se às partes acerca da manifestação do perito. -
24/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
30/12/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS) Processo 0818883-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa Neto - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, os requeridos suscitaram questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
Na espécie, verifica-se que a requerida Santander aponta ausência de interesse de agir, o que não condiz com o presente caso, tendo em vista que há pretensão amparada em um contexto lógico e amparado por prova documental.
REJEITO a preliminar.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO: a procuração apresentada se adequa ao exigido em lei, não havendo qualquer indicativo de irregularidade.
REJEITO a preliminar suscitada pela requerida PAN.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar aventada pela requerida PAN.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA: quanto à impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada pela requerida PAN, verifico que esta não trouxe qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência do requerente, não merecendo acolhimento.
Neste sentido a jurisprudência do E.
TJMS: - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AFORAMENTO DE APELAÇÃO - ERRO INJUSTIFICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Não trazendo o impugnante elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa natural, rejeita-se a impugnação, com amparo no artigo 99, § 1º do Código de Processo Civil. (TJMS.
ApCível nº 0806721-95.2019.8.12.0021.
Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva.
J.
Em 31/03/2021.
P.
Em 07/04/2021).
Rejeito, portanto, a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Fixo como pontos controvertidos: i) a contratação ou não pelo autor [regularidade da contratação, aí incluindo a veracidade da assinatura, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo autor; iii) danos morais e materiais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do autor, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o requerido está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo autor do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a regra geral, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e aos requeridos quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial para aferição das assinaturas e efetiva contratação e nomeio como PERITO: NEIVA BLÓS [Graduação em LICENCIATURA EM LETRAS.
Pós-graduação stricto sensu - Mestrado em EDUCAÇÃO.
Pós-graduação lato sensu- Especialização em PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (360 horas); Pós-graduação lato sensu - Especialização em PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DE DOCUMENTOS; E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99208-7020].
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
DELIBERO O SEGUINTE, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [TEMA 1061], conforme tese já referida acima, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte requerida [metade para cada requerida]. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: fixo os honorários em R$ 2.500,00 [são dois requeridos, dois contratos e vários documentos, daí porque majoro o valor acima do patamar costumeiramente arbitgrado], devendo o PERITO ser intimado. (a) intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:19
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:33
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Pedro Felix Mendonça de Freitas (OAB 20994/MS) Processo 0818883-12.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Costa Neto - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Pan S.A. - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
01/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 17:49
de Conciliação
-
18/06/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/04/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 15:51
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 09:54
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 09:19
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 00:12
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 12:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 16:05
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 06:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 06:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/03/2024 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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