TJMS - 0802849-08.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:44
Prazo em Curso
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02/09/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 14:27
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Apelação
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22/07/2025 07:51
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 14:53
Emissão da Relação
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26/06/2025 09:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:10
Registro de Sentença
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26/06/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 02:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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08/05/2025 09:59
Prazo em Curso
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23/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/04/2025 05:23:45, 2ª Vara Cível.
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/02/2025.
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27/01/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:33
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802849-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santana Monteiro de Araújo, Diego Augusto Monteiro - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) à legitimidade da cobrança da fatura de energia elétrica indicada na prefacial e b) à existência e extensão dos danos morais narrados pela parte autora.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que o autor configura-se como consumidor final do produto comercializado pela ré, enquadrando-se no conceito descrito no art. 2º da Lei 8.078/90.
Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações do autor e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova, exclusivamente em relação ao primeiro ponto controvertido.
Determinada a inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada ao réu a produção de provas.
Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC, dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Quanto ao segundo ponto controvertido, anoto que, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, cabendo à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Para elucidar os fatos, reputo indispensável unicamente a produção de prova testemunhal.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/04/2025 às 16:00 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para que apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Cumpra-se. -
04/12/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 10:49
Emissão da Relação
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28/11/2024 00:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 09:24
Informação do Sistema
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11/11/2024 09:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/11/2024 08:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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04/11/2024 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 11:04
Despacho Saneador
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21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:05
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0802849-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Santana Monteiro de Araújo, Diego Augusto Monteiro - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
02/08/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 15:39
Emissão da Relação
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16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/06/2024 09:54
Prazo em Curso
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20/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
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20/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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19/06/2024 14:00
Emissão da Relação
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27/05/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 13:57
Prazo em Curso
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15/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 10:34
Juntada de Informações
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08/05/2024 09:56
Prazo em Curso
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07/05/2024 10:54
Juntada de NULL
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07/05/2024 10:54
Juntada de Mandado
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02/05/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 02/05/2024.
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01/05/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2024 16:10
Prazo em Curso
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30/04/2024 16:09
Emissão da Relação
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30/04/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2024 15:29
Tutela Provisória
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30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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