TJMS - 0802927-02.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 06:22
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802927-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Garcia da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - MÉRITO - PAGAMENTO REALIZADO VIA PIX - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - CULPAEXCLUSIVADO CONSUMIDOR E/OU TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada em Contestação de ofensa à dialeticidade; b) no mérito, a ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço do réu; e c) a ocorrência de danos materiais e danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 4.
Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, nos moldes do art. 14, § 3º, inc.
II, da Lei 8.078, de 11/09/20 (Código de Defesa do Consumidor), o fornecedor de serviços não será responsabilizado se comprovar que a culpa exclusiva é do consumidor ou de terceiros. 5.
Não houve falha na prestação do serviço prestado pelo réu, nem a alegada falha na segurança, mas sim culpa exclusiva do consumidor que negligenciou ao realizar pagamento via pix sem analisar a credibilidade ou veracidade do credor, como bem analisado pelo Juízo a quo, como também se evidencia a culpa de terceiros, o que exclui a responsabilidade do banco pelo ocorrido, nos termos do art. 14, §3º, I e II do CPC/15. 6.
Se inexistiu descumprimento contratual/falha na prestação de serviço por parte da instituição apelada, não há falar em reparação por danos materiais e/ou morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:19
Não-Provimento
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18/02/2025 03:43
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802927-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Lucas Garcia da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 22:53
Inclusão em pauta
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12/02/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802927-02.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lucas Garcia da Silva Advogada: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB: 22379/MS) Advogado: Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB: 11390/MS) Apelado: Nu Pagamentos S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Atento aos princípios da não surpresa e do contraditório, enfatizados pelo Código de Processo Civil/2015 (artigos 7º e 933), intime-se a parte apelante para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade, arguida em Contrarrazões (f. 198-199).
Intimem-se. -
10/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/02/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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