TJMS - 0803444-07.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803444-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Rosa dos Santos Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES - SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MANTIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Indébito c/c Reparação de Danos Morais na qual se questiona os descontos em benefício previdenciário, a qual foi julgada procedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade da cobrança das tarifas bancárias; b) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título; c) o cabimento da restituição de valores em dobro; e d) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 4.
Na espécie, verifica-se que inexiste prova de que a parte autora tenha usufruído de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, o que leva à conclusão de que não ela fazia uso da conta bancária para fins diversos do recebimento de seu benefício previdenciário. 5.
Diante da comprovação do ato ilícito praticado pela instituição financeira, consistente na cobrança de tarifas e de outros descontos sem a devida pactuação, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Não comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora onde recebe seu beneficio previdenciário, e assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 8.
Não se conhece do recurso no ponto relacionado ao termo inicial dos juros de mora, por falta de interesse recursal, pois a sentença determinou a incidência do referido encargo a partir do arbitramento, tal como pleiteado pelo recorrente.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator. . -
30/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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24/01/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803444-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Rosa dos Santos Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:21
Inclusão em pauta
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23/01/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803444-07.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Maria Rosa dos Santos Martins Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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