TJMS - 0850809-45.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:12
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:01
Decisão ou Despacho
-
21/02/2025 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS) Processo 0850809-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Froes - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 358-363. -
05/02/2025 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS) Processo 0850809-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Froes - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos na presente demanda.
II - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada a partir da data do arbitramento [STJ, Súmula 362]. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
16/12/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 17:39
Juntada de tipo de documento
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Robson Sitorski Lins (OAB 9678/MS), Sander Soares da Silva (OAB 9203/MS) Processo 0850809-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fabiana da Silva Froes - Réu: Movida Locação de Veículos S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
01/08/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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02/02/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:45
de Conciliação
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31/01/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:14
Juntada de tipo de documento
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10/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:16
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 08:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 18:59
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 18:58
Expedição de tipo de documento.
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08/11/2023 18:58
de Instrução e Julgamento
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08/11/2023 16:19
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:11
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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