TJMS - 0803551-88.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
-
27/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/08/2025 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 16:21
Prazo em Curso
-
13/08/2025 16:14
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803551-88.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Diante das petições de f. 203 e 207 e das comprovações de notificação da recorrida quanto às renúncias de seus advogados (f. 204-206 e 208), determino a exclusão dos aludidos patronos junto ao SAJ.
Desse modo, intime-se a recorrida pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 76, § 2º, do CPC, cujo teor deverá ser levado ao conhecimento da parte.
I.C. -
06/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
-
05/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/08/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/08/2025 15:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803551-88.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Albertina Maria da Conceição de Paula, até julgamento, no STJ, dos Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 929/STJ).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803551-88.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Recorrido: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/11/2024 17:56
Processo Dependente Cadastrado
-
19/11/2024 08:36
Incidente em Processamento
-
24/10/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
24/10/2024 11:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/10/2024 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803551-88.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALTA DE CONTRATAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 - QUANTUM MANTIDO- FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE ACORDO COM A SÚMULA n.54, DO STJ- RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL- RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Albertina Maria da Conceição de Paula contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou procedente a ação de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais contra Amar Brasil Clube de Benefícios, declarando a inexistência dos débitos impugnados e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, além da restituição dos valores descontados de forma indevida.
A apelante requer: (a) a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00; (b) a restituição em dobro dos valores descontados, alegando má-fé da parte requerida; (c) a alteração da incidência dos juros para o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e (d) a majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na (a) adequação do valor da indenização por danos morais, (b) a restituição dos valores descontados em dobro, e (c) a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, além da adequação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Majoração dos danos morais: O valor de R$ 2.000,00 fixado em primeira instância, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, como a situação econômica da parte autora e o valor total dos descontos (R$ 131,10).
A jurisprudência desta Corte é consistente ao manter valores semelhantes para casos análogos, conforme demonstrado em diversos precedentes.
Restituição em dobro: Não há comprovação inequívoca da má-fé por parte da ré, elemento essencial para justificar a restituição em dobro, conforme exige o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, parágrafo único).
Assim, a restituição deverá ocorrer na forma simples, como decidido na sentença.
Incidência dos juros de mora: O pedido da apelante para que os juros incidam a partir do evento danoso é pertinente, conforme a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
Assim, a sentença será parcialmente reformada para adequar a incidência dos juros moratórios.
Honorários advocatícios: A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo elementos que justifiquem sua majoração por equidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, apenas para determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 2.000,00 quando adequadamente fixado.
A restituição dos valores descontados de forma indevida deverá ocorrer de maneira simples, na ausência de prova inequívoca de má-fé.
Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, art. 85, § 2º.
Súmula 54 do STJ.
Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j.: 18/08/2020.
TJMS, Apelação Cível n. 0802872-23.2021.8.12.0029, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, DJMS 26/04/2024 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 14:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/10/2024 14:05
Julgamento Virtual Finalizado
-
23/10/2024 14:05
Provimento em Parte
-
22/10/2024 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
22/10/2024 00:01
Publicação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803551-88.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/10/2024 10:45
Incluído em pauta para 21/10/2024 10:45:35 local.
-
18/10/2024 18:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 05:59
Certidão de Publicação - DJE
-
10/10/2024 05:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/10/2024 00:01
Publicação
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803551-88.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Albertina Maria da Conceição de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Amar Brasil Clube de Benefícios Advogada: Marcia Ramos dos Santos (OAB: 111991/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2024 10:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 10:23
Processo Cadastrado
-
08/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806287-67.2023.8.12.0021
Jesus Grecco
Augusto Borges Leal Junior
Advogado: Ednaldo Cesar Cloza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/08/2023 16:05
Processo nº 0800868-44.2024.8.12.0017
Paulo Valentim da Silva
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Silvana Dias Freitas
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 11:40
Processo nº 0806610-84.2023.8.12.0017
Aparecida Rodrigues Vieira
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/12/2023 19:42
Processo nº 0806603-92.2023.8.12.0017
Irene Pereira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcia Alves Ortega Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2023 17:40
Processo nº 0803551-88.2023.8.12.0017
Albertina Maria da Conceicao de Paula
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Marcia Ramos dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/07/2023 18:55