TJMS - 0809500-10.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809500-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Eva Ferreira Sandim dos Santos Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO - VÍCIO DE VALIDADE - ERRO SUBSTANCIAL - APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A relação jurídica firmada entre as partes existe, já que formalizado em instrumento contratual mediante assinatura das partes devidamente identificadas.
Aliás, sequer se questionou a respeito do recebimento dos valores pela consumidora.
Em verdade, busca-se o reconhecimento de um erro substancial, que consiste em vício a inquinar o plano de validade do negócio jurídico, nos moldes do art. 139 do CC.
Contudo, a despeito dos indícios de que a Requerente pretendia celebrar contrato de empréstimo e não RMC, formulou pedido apenas para a declaração de inexistência do negócio, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais.
Assim, não é possível determinar a revisão de ofício do negócio jurídico, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil que consagram no sistema processual brasileiro o princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição, que exige do juiz a prolação de decisão vinculada às partes, causa de pedir e pedido do processo que se apresenta a seu julgamento.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:38
Não-Provimento
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08/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809500-10.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eva Ferreira Sandim dos Santos Advogada: Amelia Diniz Damas Grella (OAB: 92239/PR) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
07/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 15:21
Inclusão em pauta
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06/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 12:01
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 12:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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