TJMS - 0800395-16.2023.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 23:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2025 10:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2025 00:20
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2025 02:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 11:14
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 05:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800395-16.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo do Nascimento Sousa - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir.
Não havendo requerimento, desde já, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para a apresentação de memoriais finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos. Às providências. -
04/06/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 06:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 06:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 06:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 06:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:18
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
07/01/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800395-16.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo do Nascimento Sousa - Manifestar-se sobre petição e documentos de f. 312/320, no prazo de 15 dias. -
21/11/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800395-16.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo do Nascimento Sousa - Réu: Agência Municipal de Transportes e Trânsito - AGETRAN, Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - manifestar-se sobre petição e documentos de f. 148/307, no prazo de 15 dias. -
04/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2024 02:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunoki Ferachin (OAB 11645/MS), Tainá dos Santos Souza (OAB 27165/MS) Processo 0800395-16.2023.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Camilo do Nascimento Sousa - Fs. 126-134: "(...) 1- Inicialmente, verifica-se que o requerido Detran/MS impugnou a juntada dos documentos de fls. 76/95 (fls. 119/120).
Sem razão.
Com efeito, estabelecem os arts. 434 e 435 do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos docaput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com oart. 5º.
Todavia, não obstante os arts. 434 e 435 do CPC, a jurisprudência pátria vem admitindo a juntada de documentos posteriormente à inicial e à contestação, desde que não sejam indispensáveis à propositura da ação, não haja má-fé da parte e que exista contraditório.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INICIAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O art. 434 do CPC prevê que "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.".
Todavia, esta regra é flexibilizada nos termos da jurisprudência pátria.
Nesse contexto, a flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos, consoante precedente do STJ.
Tratando-se de documentos aparentemente úteis ao deslinde da controvérsia, descabe determinar o seu desentranhamento, sob pena de ofensa ao princípio da busca da verdade real.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1414603-20.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 01/12/2022, p: 06/12/2022).
Grifei.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
INEXISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má-fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC). 2.
O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Não houve indevida inversão do ônus probatório, pois utilizada a regra geral de julgamento disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil em relação ao ônus de prova, ou seja, de maneira estática, e não a sua exceção. 4.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando-se se efetivamente houve notificação prévia quanto aos defeitos apresentados na obra ou mesmo a eventual previsão contratual das partes, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.162.381/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS - TESE DE DEFESA - COONTRARRAZÕES - POSSIBILIDADE.
Permite-se a juntada de novos documentos após a propositura da petição inicial para contrapor tese de defesa apresentada em contestação.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a juntada de prova documental em momento diverso à propositura da demanda ou à contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé. (REsp 1634851/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/02/2018) (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.278156-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024).
Grifei.
In casu, verifica-se que os documentos juntados não são indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, não se vislumbra indícios de má-fé por parte do autor.
Outrossim, houve a devida observância ao contraditório, já que os réus foram intimados para manifestação e de fato o fizeram (fls. 118 e 119/120) Portanto, indefiro o pleito de fls. 119/120 e, por consequência, admito a juntada dos documentos de fls. 76/95. 2- Prosseguindo, passo a analisar o pleito de deferimento da tutela de urgência formulado pelo autor.
Com efeito, entende-se que as tutelas provisórias podem ser revistas a qualquer tempo, desde que presentes os requisitos legais para a concessão da medida, não havendo que se falar em preclusão no caso de fato novo.
Ademais, o art. 296 do CPC estabelece a possibilidade de revogação ou modificação da decisão que defere ou indefere a tutela de urgência, ao dispor que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Sobre o tema, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
PRESENÇA DE CUNHO DECISÓRIO.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial, por ocasião de julgamento de recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC de 2015 é de taxatividade mitigável, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente no recurso de apelação. 2.
Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. 3.
No caso, a decisão agravada tem manifesto conteúdo decisório, com repercussão, inclusive, econômica sobre a parte, ao indeferir o pedido de tutela de urgência incidental para prestação de alimentos provisórios. 4. "As tutelas de urgência podem ser deferidas ou indeferidas a qualquer tempo, desde que o julgador se convença da verossimilhança das alegações da parte e estejam presentes os requisitos, inexistindo, desse modo, preclusão para requerer a medida, ante a superveniência de fatos novos, o que ocorreu".
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.120.207/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO OU MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - EXIGÊNCIA DE FATOS NOVOS - PRECLUSÃO - REQUISITOS LEGAIS.
O pedido de revogação ou modificação de decisão relativa a antecipação de tutela somente pode ser alvo de nova apreciação mediante apresentação de novos fatos, inexistentes ao tempo da prolação da primeira decisão.
O deferimento de tutela de urgência é condicionado à demonstração pelo requerente da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.(TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.040271-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2023, publicação da súmula em 31/01/2023).
Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FATO NOVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A tutela de urgência pode ser concedida em qualquer fase do processo, assim como é possível a sua modificação ou revogação (art. 296 do CPC). 2.
A servidão administrativa é direito real público sobre coisa alheia, em caso de necessidade da utilização da propriedade privada para execução de obras e serviços de interesse da coletividade.
Em contrapartida, deve ser fixada indenização justa, em razão da restrição imposta ao proprietário do imóvel quanto ao uso do bem. 3.
O art. 15, § 1°, do Decreto-Lei nº 3.665/41 condiciona o deferimento da liminar de imissão provisória na posse ao depósito do valor da indenização. 4.
Fixada as astreintes em sede de tutela provisória, o levantamento de eventuais quantias a esse título só poderá acontecer após decisão judicial transitada em julgado em favor do credor, conforme o art. 537, caput, §3°, do CPC. 5.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime.(TJDF.
Acórdão 1245770, 07211162520188070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifei.
Dito isso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são aqueles previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, rememora-se que, na forma do art. 300, §3º, do CPC, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Pois bem.
No presente caso, sobreveio informação às fls. 123/125 de que em sede administrativa o Detran/MS reconheceu a existência de veículo em circulação com a mesma placa da motocicleta do autor, havendo deferimento da troca da sequência alfanumérica da placa do veículo do requerente.
Todavia, o referido procedimento encontra-se paralisado, em razão da existência de multas geradas pela motocicleta-clone.
Observe (fl. 124): Em razão disso, verifica-se que a probabilidade do direito está presente.
Da mesma forma, vislumbra-se o perigo de dano, consistente na possibilidade de suspensão da CNH do autor por infrações em tese cometidas pelo veículo-clone (fl. 98), bem como pela impossibilidade de se dar continuidade no procedimento de troca da sequência alfanumérica da placa da motocicleta do requerente perante o Detran (fls. 124/125).
Ademais, tem-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, com base no art. 296 e art. 300, caput, ambos do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada para determinar a suspensão dos efeitos dos autos de infração n.
REN0462586, LEN0074602, LEN0075102, LEN0075104 e LEN0075866, até ulterior deliberação, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao Detran/MS, comunicando-se-o da presente decisão. 3- Superado esse ponto, considerando que o presente feito se encontra em ordem, porquanto não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas, declaro-o saneado. 4- Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pela parte autora, e na defesa, pela parte ré. 5- Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do art. 373, incs.
I e II, do CPC. 6- Prosseguindo, quando ao deferimento de juntada de eventuais documentos (fl. 109), tem-se que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 7- Por fim, sem prejuízo das disposições acima, determino que o requerido Detran/MS junte aos autos a íntegra do processo administrativo onde o autor pugnou pela troca do sequencial da placa da motocicleta (fls. 124/125).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, e a ré Agetran para manifestação, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências." -
02/08/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 15:38
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:57
Tutela Provisória
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2024 00:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:32
Decisão ou Despacho
-
20/10/2023 11:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2023 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 11:13
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2023 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:08
Juntada de Petição de tipo
-
10/08/2023 09:36
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2023 06:23
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:09
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2023 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:19
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
05/04/2023 17:18
Decisão ou Despacho
-
05/04/2023 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2023 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2023 19:04
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 05:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2023 05:28
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2023 05:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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