TJMS - 0852710-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação para a parte exequente requerer o que entender de direito. -
27/06/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:19
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2025 18:29
Remetidos os Autos para destino.
-
25/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2025 15:19
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
-
07/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Marques (OAB 11748/MS) Processo 0852710-48.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosilda Fabrico de Souza - Exectdo: Eluan da Rocha de Souza - 1.
Atendendo ao requerimento da parte credora, admito o cumprimento de sentença da obrigação de fazer imposta por sentença (f. 72-77 e 86-87) já com trânsito em julgado (f. 81). 2.
Evolua-se para cumprimento de sentença. 3.
Nos termos do § 1º do art. 536 conjugado com o art. 537, ambos do CPC, defiro o pedido de expedição de mandado de reintegração de posse, devendo previamente, contudo, ser a parte executada pessoalmente intimada para que, no prazo de 15 dias, restitua voluntariamente a posse do imóvel em questão à parte exequente, sob pena de execução forçada.
Intimem-se. Às providências. -
06/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2025 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/05/2025 07:07
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 21:54
Evolução da Classe Processual
-
10/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
07/04/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2025 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 17:43
Processo Reativado
-
21/03/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:05
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
10/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:03
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Marques (OAB 11748/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0852710-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Fabrico de Souza - Réu: Eluan da Rocha de Souza - Dispositivo.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, assim, DECLARO a rescisão contratual da cessão de direitos sobre a Unidade Autônoma, denominado Bloco 03, Apto nº 334, localizado na Av.
Vereador Thyrson de Almeida, nº 4155, Bairro Aero Rancho do Residencial Jardim Aero Rancho CH 008, matrícula nº 150,965, da 2ª CRI da Comarca de Campo Grande/MS firmada junto ao réu, e, consequentemente, determino a REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL em prol da parte autora.
De outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arbitramento de alugueres e indenização.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora suportar 20% do valor das custas e despesas processuais, e a parte ré a suportar os outros 80%.
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte autora, parcialmente sucumbente, é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
06/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 08:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:29
Outras Decisões
-
13/09/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2024 18:55
Decorrido prazo de parte
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Júlio César Marques (OAB 11748/MS) Processo 0852710-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilda Fabrico de Souza - Réu: Eluan da Rocha de Souza - Conforme certidão de fl. 54, o prazo para a apresentação de contestação, pela parte ré, tem-se por esgotado.
Assim, reconheço e declaro, nesta ocasião, a REVELIA da parte ré, nos exatos termos do art. 344 do CPC, aplicando-se seus efeitos materiais e processuais, uma vez que ausentes quaisquer das situações enumeradas nos arts.345 e 346 do CPC.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, e como a declaração da revelia não enseja, por si só, no julgamento de procedência do pedido, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Havendo representação pela produção de outras provas, registre-se para despacho saneador.
Em caso de pedido de julgamento antecipado na forma do art. 355 do CPC, registre-se para sentença. Às providências. -
01/08/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:52
de Conciliação
-
01/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:53
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 17:53
Juntada de tipo de documento
-
01/04/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:22
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 07:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/03/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
-
28/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:19
de Conciliação
-
01/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:25
Juntada de tipo de documento
-
04/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 18:44
de Instrução e Julgamento
-
17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Tutela Provisória
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 21:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801045-63.2023.8.12.0010
Paulo Pastor Lemos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jessica Lorente Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/06/2023 13:35
Processo nº 0800166-20.2022.8.12.0001
Douglas Miranda Chaves
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 10:20
Processo nº 0800652-47.2024.8.12.0029
Lucilene Paes de Oliveira Souza
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jane Peixer
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/06/2025 14:45
Processo nº 0800652-47.2024.8.12.0029
Lucilene Paes de Oliveira Souza
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Jane Peixer
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 16:00
Processo nº 0801986-47.2022.8.12.0010
Ely de Oliveira da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Amanda Pinto Vedovato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/12/2022 09:50