TJMS - 0809500-10.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:52
Recebidos os autos
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05/05/2025 12:37
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 12:37
Remetidos os Autos para destino.
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05/05/2025 12:37
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:40
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS) Processo 0809500-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqda: Banco BMG SA - Intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
11/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 09:26
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 01:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0809500-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Dispositivo.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em decorrência, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
17/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:59
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 18:19
Expedição de tipo de documento.
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08/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
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31/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0809500-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, apesar do pedido da parte ré de produção de prova oral, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tenho que a medida não se mostra necessária, pois, o depoimento pessoal em pouco ou quase nada tem a contribuir com o deslinde da demanda, na medida em que a parte limita-se a, em audiência, reiterar a versão apresentada por ocasião das manifestações escritas.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
30/10/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:37
Outras Decisões
-
22/08/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 14:47
Juntada de tipo de documento
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0809500-10.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Reqda: Banco BMG SA - Diante da impugnação a contestação (f. 191-225), INTIME-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências. -
01/08/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 16:22
de Conciliação
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04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 12:00
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 10:50
Juntada de tipo de documento
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01/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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15/03/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
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08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:35
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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