TJMS - 1603831-14.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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16/01/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/12/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2024 15:43
Expedição de Alvará.
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08/11/2024 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 14:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 08/11/2024.
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27/09/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/09/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603831-14.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: T.
P.
P.
LTDA Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de M.
Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 12/14.
O credor foi intimado às f. 18/19, manifestou sua anuência às f. 22.
O ente devedor foi intimado às f. 23 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 24.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório à sociedade Televisão Ponta Porã Ltda.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral da beneficiária junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 12/14.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
13/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2024 09:57
Provimento por decisão monocrática
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03/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/09/2024 12:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 03/09/2024.
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16/08/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1603831-14.2022.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: T.
P.
P.
LTDA Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Requerido: M. de M.
Advogado: Clebson Marcondes de Lima (OAB: 11273/MS) Considerando que a certidão e cálculos de f. 12/15 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Em se tratando de crédito sobre o qual incida o desconto de previdência social, o ente devedor deverá calcular o referido tributo pelo regime de competência (mês a mês), respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, informando nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, para a mesma data do crédito homologado no juízo da execução.
Ademais, não havendo informações do valor a se reter, os tributos previdenciários serão dirimidos pela Vice-Presidência.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1603831-14.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
02/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:22
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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20/09/2022 17:22
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 17:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2022 16:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/08/2022 16:24
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:57
Distribuído por prevenção
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29/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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