TJMS - 0827389-74.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:32
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/04/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827389-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Almanara Tranches Maciel Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MAIOR DO QUE A CONTRATADA - INOCORRÊNCIA - CÁLCULO ELABORADO POR ASSISTENTE TÉCNICO - EXCLUSÃO UNILATERAL DE ENCARGOS CONTRATUAIS - DESCONSIDERAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
No caso, a pretensão recursal reside na afirmação de que a instituição financeira Requerida/Apelada, a despeito da previsão contratual de uma taxa de juros, aplicou, no cálculo das prestações, percentual superior ao pactuado.
Sucede que a tese invocada pela Requerente/Apelante se pautou exclusivamente em parecer técnico que, para efetuar o recálculo do valor das prestações do contrato de financiamento, excluiu unilateralmente encargos considerados abusivos pelo próprio assistente técnico, antes mesmo de qualquer manifestação judicial nesse sentido.
Ademais, desconsiderou o percentual estabelecido a título de Custo Efetivo Total - CET, que não abrange apenas os juros remuneratórios, mas também outras despesas, tais como tributos, tarifas administrativas e seguros, na forma da Resolução nº 3.517/2017, do Banco Central.
Não há que se falar, portanto, em discrepância entre a taxa de juros efetivamente aplicada e aquela contratada, considerando que a cobrança se pautou nos termos pactuados entre as partes.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:59
Não-Provimento
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25/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827389-74.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Almanara Tranches Maciel Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 10:54
Inclusão em pauta
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24/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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