TJMS - 0831467-14.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 14:05
Prazo em Curso
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17/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0831467-14.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 95-98 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. - 
                                            
16/09/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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15/09/2025 18:14
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 10:36
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:56
Processo Dependente Iniciado
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15/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831467-14.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. - 
                                            
25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0831467-14.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831467-14.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação.
A parte embargante alegou omissão quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros pactuados, com base em jurisprudência do STJ e nos arts. 421 do CC e 927 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a oposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 4.
A mera alegação de ausência de enfrentamento de dispositivos legais, para fins de prequestionamento, não configura vício sanável por embargos de declaração. 5.
A matéria foi suficientemente analisada no acórdão embargado, inexistindo violação a dispositivo legal. 6.
O prequestionamento, ainda que implícito, se satisfaz mediante a aplicação do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de menção expressa a dispositivos legais no acórdão não configura, por si só, omissão a ser sanada por embargos de declaração. 2.
A oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento deve observar a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831467-14.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831467-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação revisional, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e descaracterizar eventual mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verifica-se a discussão sobre: i) ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; ii) possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, notadamente quanto à abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas acima da taxa média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeita-se também a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que a matéria em análise é predominantemente de direito e os documentos já constantes nos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, dispensando a produção de outras provas, inclusive pericial. 4) No mérito, resta evidenciada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, por serem significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos similares à época da contratação. 5) A revisão das taxas contratadas se ampara em jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão excepcional de juros quando comprovada a abusividade no caso concreto, sobretudo em relações de consumo. 6) Diante da constatação de abusividade, correta a limitação dos juros à taxa média de mercado e consequente descaracterização da mora, conforme entendimento do STJ no Tema 28.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1) A simples alegação de ajuizamento reiterado de demandas contra a mesma instituição financeira, sem provas concretas, não configura litigância predatória. 2) Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida se mostra desnecessária e a matéria em julgamento é eminentemente de direito, sendo legítima a formação do convencimento judicial com base nas provas documentais constantes dos autos. 3) É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em patamar significativamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima sua limitação, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV e V, e 51, §1º; CPC, art. 371 e art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; TJMS, Apelação Cível n. 0801778-08.2023.8.12.0017, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 30/11/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831467-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Eronildes Pereira Advogado: Douglas Alves de Sousa (OAB: 26109/MS) Julgamento Virtual Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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