TJMS - 0847789-46.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
09/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 18:23
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0847789-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcir dos Santos Lubas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes da perícia designada para o dia 02/07/2025, às 17:00 horas, na Clínica INNOVA - R.
Amazonas, 1272 - Monte Castelo, Campo Grande - MS, conforme manifestação de f. 337. -
23/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0847789-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcir dos Santos Lubas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova. -
12/02/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
15/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 03:11
Decorrido prazo de parte
-
29/11/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0847789-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcir dos Santos Lubas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Defiro a prova pericial pleiteada pelas partes (f. 239 e 318), a fim de esclarecer se subsiste a invalidez alegada na inicial, a sua origem, se em razão de acidente ou doença degenerativa preexistente, e o seu grau, além da data provável do surgimento da incapacidade.
Nomeio o Dr.
Lucas Casimiro, cadastrado junto ao CPTEC do Tribunal de Justiça, com endereço eletrônico [email protected] e [email protected]; e telefones (67) 3211-8601 e (67) 99974-2536.
Intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias.
Os honorários periciais, que serão pagos após a apresentação do laudo, deverão ser adiantados pela parte requerida, pois detém melhores condições técnicas e financeiras para produzir a prova (CPC, art. 95), conforme esclarecimentos constantes na decisão de saneamento (f. 349-50): (...). 2.
A despeito da distinção entre custeio da prova e ônus probatório, a efetivação dopagamentodoshonoráriospericiaisrevela-se condição indispensável para a produção da prova e, por conseguinte, para o desincumbimento do ônus probatório, motivo pelo qual a obrigação deve recair sobre aseguradora. 3.
Tratando-se de embargos de declaração sem caráter protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 4.
Recurso parcialmente provido.(TJMS; AI 1410886-29.2024.8.12.0000; Campo Grande; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene; DJMS 29/08/2024; Pág. 204) Caso vencida a parte requerente, beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso do Sul fará o ressarcimento dos honorários, por meio de ROPV, após o trânsito em julgado da sentença, com atualização na forma do Tema 810/STF, limitados a R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme item 3.2 da tabela anexa da Resolução 232/2010 do CNJ.
Dispensada a intimação do Estado, nos termos do Termo de Cooperação firmado com a Presidência do TJMS.
Justaposta a proposta dos honorários, intime-se a parte requerida para depositar em juízo o valor dos honorários em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e sofrer as consequências jurídicas no que tange ao ônus da prova.
Efetuado o depósito dos honorários, o perito designará dia e hora para o exame médico, com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, conferindo-lhe também o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do exame, para a anexar o laudo aos autos.
O perito poderá solicitar das partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitação em 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º).
Anexado o laudo, intimem-se as partes sobre as conclusões da perícia e para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze), observando-se que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, poderão ofertar pareceres no mesmo prazo.
A escrivania poderá se comunicar com o perito pelo meio célere à disposição, certificando-se, caso necessário.
Intimem-se. -
21/11/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:12
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 17:06
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS) Processo 0847789-46.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alcir dos Santos Lubas - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - I - Art. 357, I, do CPC 1.1 Da falta de interesse de agir A parte requerida sustentou que a parte requerente carece do direito de ação, diante da ausência do interesse de agir, haja vista a inexistência de tentativa de resolução administrativa da questão posta em juízo, o que seria imprescindível para configuração da resistência à pretensão e formação da lide.
Sucede que, no caso, em análise, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.2 Da Inépcia da inicial por ausência de laudo de exame de corpo de delito Afasto a preliminar, pois a parte requerente colacionou os documentos que possuía à disposição, suficientes para embasar a pretensão, porquanto comprovam a relação jurídica entre as partes.
Ademais, a existência ou inexistência de invalidez poderá ser avaliada por ocasião da perícia médica. 1.3 Do comprovante de residência em nome de terceiro Rechaço a alegada ausência de documentos em nome da parte requerente, por não são indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 1.4 Do boletim de ocorrência Oboletimdeocorrênciatrata-se de documento oficial, cujos teores albergados possuem presunção relativa de veracidade, os quais poderão ser confutados por outros meios de prova.
O feito encontra-se em ordem.
II - Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1.
Controvertem-se as partes sobre a existência invalidez da parte requerente; o grau de eventual invalidez; e o valor de eventual condenação. Ônus da prova: da parte requerida (art. 373, §1º, do CPC), considerando-se que possui melhores condições de produzir a prova.
Todavia, deixa-se patente que não está obrigada ao pagamento dos honorários do perito.
Contudo, a inércia obviamente lhe trará consequências jurídicas, ainda mais se há prova do nexo causal entre as lesões da parte requerente e o acidente sofrido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.DPVAT.
VALOR DOSHONORÁRIOSPERICIAIS.
PRETENDIDA REDUÇÃO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
PARÂMETROS FIXADOS CONFORME RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR CONFORME OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável a legislação consumerista, conforme recente entendimento do STJ sobre a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, por força doart. 373, § 1º, do CPC.
Ainversãodo ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.
No entanto, a seguradora sofre as consequências processuais advindas de sua não produção.
A fixação da verba honorária doperitodeve observar, precipuamente, a complexidade do trabalho a ser desenvolvido; o tempo de execução; a natureza e o valor da causa; a necessidade de deslocamento e de colaboradores.
Tendo por norte o princípio da moderação, o valor há de ser adequado para compensar a atividade do auxiliar e, não representar um ganho excessivo.
Ao magistrado é permitido fixar oshonoráriosdo profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços.
Todavia, considerando existir parte assistida pela gratuidade da justiça, deve ser observado os termos da Resolução n. 232, do CNJ, que estabelece os valores doshonoráriosa serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, e, também, o disposto noart. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, adequando as circunstâncias do caso concreto aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.(TJMS; AI 1419736-77.2021.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 26/01/2022; Pág. 124) Provas admitidas: Pericial.
Fato 2.
Controvérsia sobre a ocorrência do acidente de trânsito. Ônus da prova: competem às partes a prova dos fatos (CPC, art. 373, I e II).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
III Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda.
IV - Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram, em 15 dias, o que for de direito quanto à produção de provas, conforme determinação do saneador.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:04
Decisão ou Despacho
-
06/05/2024 17:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:09
de Conciliação
-
22/03/2024 09:35
Juntada de tipo de documento
-
22/03/2024 07:35
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 10:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 10:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/01/2024 17:09
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:18
Determinada Requisição de Informações
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27/11/2023 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 14:48
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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