TJMS - 0835980-93.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 09:43
Decorrido prazo de parte
-
03/06/2025 09:03
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 08:14
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0835980-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Araujo - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes, na pessoa dos seus respectivos Patronos, para ciência da juntada do ofício de f. 307/309, bem como para querendo, requerer o que for de direito no prazo legal. -
23/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 15:24
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2025 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 17:45
Remetidos os Autos para destino.
-
08/05/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:14
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dener de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Rafael dos Santos Gomes (OAB 28164/MS) Processo 0835980-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Araujo - Ré: Banco BMG SA - Vistos em saneamento...
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Regularização da representação processual A parte requerente trouxe nova procuração outorgando poderes para a presente demanda (f. 295), devendo a escrivania promover as correções no cadastro dos autos.
A alegação de litigância predatória é matéria de competência do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), vinculado à Corregedoria-Geral de Justiça, não impactando diretamente na análise do processo. 1.2 Ausência de comprovante de endereço A simples indicação do endereço é suficiente para comprovar o domicílio. 1.3 Da ausência de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 1.4 Da impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita à parte requerente, pois os documentos justapostos na inicial confirmam a hipossuficiência financeira (f. 31-3 e 41-55).
Aliado a isso, a parte requerida não demonstrou a capacidade financeira da parte requerente. 1.5 Aplicação das normas consumeristas e prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação ao parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, cuidando-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo.
Logo, estão prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em agosto de 2008 e considerando a data de ajuizamento da ação, 25 de agosto de 2022, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 25 de agosto de 2017.
A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169).
Consequentemente rejeito a prejudicial de decadência.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca da legalidade do contrato de adesão 187311471 para aquisição do cartão de crédito consignado - BMGCard, firmado aos 23/04/2008, que gerou os descontos nos proventos da parte requerente, que nega o pacto. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Nos moldes do Tema Repetitivo 1061, compete ao banco requerido, que detém cópia dos contratos e das mídias a inexistência de fraude na operação, por intermédio da prova pericial pertinente.
Fato 2.
Quanto ao vício de consentimento na contratação, apesar da relação de consumo, nesse aspecto não ocorrerá ainversãodoônusdaprovaa favor do consumidor, mesmo preenchido um dos requisitos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a prova do vício de consentimento deve ser feita por quem alega (CPC, art. 373, I).
Logo, não se pode impor tal ônus à parte adversa, pois impossível provar fato de cunho negativo.
Provas admitidas: depoimento pessoal e testemunhal.
Fato 3.
Controvertem as partes acerca da existência de saldo devedor decorrente do contrato, considerando que a parte requerida afirma que houve exclusão da margem aos 24/02/2010, ao passo que a parte requerente sustenta a continuidade dos descontos. Ônus da prova: da parte requerente (CPC, art. 373, I), pois, conquanto a demanda verse sobre relação de consumo, incumbe ao consumidor demonstrar a continuidade dos débitos referente ao contrato impugnado.
Provas admitidas: documental suplementar.
Fato 4. É questão controvertida o proveito econômico obtido pela parte requerente por meio do suposto contrato assinado. Ônus: compete à parte requerida provar que os valores dos mútuos dos saques foram disponibilizados à parte requerente em conta de sua titularidade ou por ela autorizada.
Prova admitida: documental suplementar.
Caso comprovada a ilegalidade da contratação torna-se desnecessária a instrução probatória para examinar a repercussão negativa e a extensão dos danos, tendo em vista que o dano moral pretendido possui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal (f. 81), para encaminhar em 15 (quinze) dias, cópia do extrato bancário da conta corrente/poupança 192680-7; agência 17, de titularidade da parte requerente, referente ao período de abril a maio de 2008 (f. 120).
Intimem-se. -
08/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:00
Decisão de Saneamento e Organização
-
24/03/2025 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0835980-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Araujo - Ré: Banco BMG SA - Não acolho o incluso requerimento (f. 274-277), e determino o cumprimento do despacho anterior (f. 270-271), no prazo de 15 dias.
Depois, voltem para deliberações.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/08/2024 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Breiner Ricardo Diniz resende Machado (OAB 21409A/MS), Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS) Processo 0835980-93.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida de Araujo - Ré: Banco BMG SA - Deve a parte requerente justapor em 15 (quinze) dias instrumento procuratório devidamente assinado, isso porque trouxe aos autos procuração firmada por meio da plataforma ZapSign (f. 263-265).
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Depois, voltem para ulteriores deliberações.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2024 20:52
Juntada de tipo de documento
-
23/04/2024 20:52
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2023 08:19
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2023 08:25
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2023 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 16:39
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 08:15
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:49
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 12:05
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2023 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2022 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 08:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/11/2022 16:38
de Conciliação
-
28/10/2022 13:30
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2022 10:32
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2022 08:01
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 18:06
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 09:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 09:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 17:01
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2022 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2022 16:58
de Instrução e Julgamento
-
30/08/2022 09:37
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 10:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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