TJMS - 0861174-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:56
Transitado em Julgado em #{data}
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22/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0861174-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erico de Oliveira Neto - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 55) ocasião em que deveria colacionar procuração com poderes específicos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil; e juntar declaração de pobreza individualizada, sob pena de indeferimento da benesse.
Manifestou-se (f. 58) e requereu dilação de prazo, deferida pelo juízo (f. 154).
Contudo, não cumpriu o determinado na decisão de f. 55.
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/09/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2024.
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12/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:08
Indeferida a petição inicial
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04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de B.
Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS) Processo 0861174-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Erico de Oliveira Neto - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii, Serasa S/A - Defiro o incluso pedido de dilação de prazo (f. 58) e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para anexar os documentos solicitados no despacho anterior.
Deve ainda justapor os documentos devidamente assinados pela parte requerente, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, Parágrafo único).
Isso porque trouxe aos autos procuração e declaração de hipossuficiência firmados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
31/07/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:06
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:01
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 07/12/2023.
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07/12/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:55
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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