TJMS - 0801127-69.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:43
Confirmada
-
04/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 15:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801127-69.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Lair Alonso Moschiara Júnior Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR CONVOCADO DA REDE DE ENSINO ESTADUAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO - FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS PELA AUTORA COM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO LABORAL - AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Cobrança, na qual se questiona o pagamento de férias proporcionais no âmbito de sucessivas contratações temporárias para exercício de cargo público.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso se houve pagamento administrativo ou gozo de férias proporcionais pela professora convocada do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte autora gozou regularmente das férias nos períodos aquisitivos de 2021 a 2024. 4.
A ausência de impugnação específica pela parte autora quanto à veracidade dos documentos apresentados pelo recorrente reforça a presunção de que os períodos de descanso foram concedidos e usufruídos. 5.
Diante da fruição integral das férias a que a parte autora teria direito, inexiste fundamento para o pagamento das férias proporcionais determinado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 04:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801127-69.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Lair Alonso Moschiara Júnior Advogada: Edislaine Matias Dias (OAB: 23037/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:41
Não-Provimento
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30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 10:47
Inclusão em pauta
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30/06/2025 07:14
Confirmada
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30/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:21
Expedida/Certificada
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30/06/2025 00:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/06/2025 19:00
Expedição de "tipo de documento".
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26/06/2025 19:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/06/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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