TJMS - 0821797-49.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
09/07/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821797-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Olicindo de Lima Dourado Advogado: Gabriel Santana de Brittes (OAB: 26629/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA POR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DA SANÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA CASSAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
A revogação da tutela antecipada, por força de sentença que julga improcedente a pretensão principal, fulmina a higidez do título executivo que lastreava a execução provisória das astreintes, implicando, por consectário lógico e jurídico, na perda superveniente do objeto da medida executiva.
As astreintes possuem natureza processual e acessória, sendo certo que a sua exigibilidade pressupõe a manutenção da ordem jurisdicional descumprida.
Assim, sobrevindo revogação ou cassação da tutela, resta inviabilizada a cobrança da penalidade respectiva, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao contraditório substancial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais pátrios consolidam o entendimento de que a cassação da decisão que impunha a obrigação de fazer impede o prosseguimento da execução das astreintes, ainda que tenha havido descumprimento durante a sua vigência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
08/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:33
Não-Provimento
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08/07/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821797-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Olicindo de Lima Dourado Advogado: Gabriel Santana de Brittes (OAB: 26629/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 11:03
Inclusão em pauta
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27/06/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821797-49.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Olicindo de Lima Dourado Advogado: Gabriel Santana de Brittes (OAB: 26629/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 16:36
Expedição de "tipo de documento".
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25/06/2025 16:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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