TJMS - 0818396-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Abes Xavier (OAB 12475/MS), Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818396-42.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sabina Regula Matter - Exectdo: Ford Motor Company Brasil Ltda, Monza Distribuidora de Veículos Ltda - Ante o exposto, nos termos dos e 485, inciso I, c/c art. 354, ambos Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito.
Se não recolhida as custas e havendo pedido, defiro a gratuidade da justiça.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 18:13
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2024 03:51
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Juliana Aparecida Silva de Souza (OAB 18684/MS) Processo 0818396-42.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Sabina Regula Matter - Vistos etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que o autor não trouxe os documentos necessários do feito principal. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 08:53
Retificação de Classe Processual
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27/03/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/03/2024 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 08:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2024 09:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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