TJMS - 0825525-69.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50007 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Agravado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Ao recorrido para apresentar resposta - 
                                            
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Recorrido: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. - 
                                            
17/03/2025 12:25
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 12:25
Remetidos os Autos para destino.
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17/03/2025 12:25
Remetidos os Autos para destino.
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10/03/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
10/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP), Natália Furiato da Silva (OAB 482043/SP), Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB 452920/SP) Processo 0825525-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: El Diagnóstico Ltda. - Réu: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli - Ficam as partes intimadas acerca das apelações apresentadas nos autos, a fim de que apresentem contrarrazões. - 
                                            
06/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/02/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP), Natália Furiato da Silva (OAB 482043/SP), Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB 452920/SP) Processo 0825525-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: El Diagnóstico Ltda. - Réu: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli - Recebo e desprovejo os embargos declaratórios opostos às f. 274-281.
Isto porque, não consta da sentença embargada nenhum dos vícios estatuídos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a autorizar o manejo do recurso integrativo.
Com efeito, nos termos da dicção normativa acima referenciada, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.
O recurso integrativo visa, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria.
Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que, em verdade, não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão recorrida, mas sim, mero inconformismo da parte embargante com o quanto decidido por este Juízo em relação ao mérito da causa.
Não por outra razão, intenta tornar sem efeito a sentença recorrida sob o fundamento de não ter este Juízo aplicado corretamente os dispositivos de regência relativos ao arbitramento da verba de sucumbência, de sorte que questão desta natureza deve ser objeto de embate em sede de recurso próprio.
Tem-se, assim, que a decisão embargada se mostra clara, completa e harmônica, não havendo falar-se em necessidade alguma de retificação.
Em termos outros, não há falar-se em provimento dos aclaratórios, vez que o cabimento recursal se mostra relacionado ao próprio pedido.
Isto é, se inexiste obscuridade, esclarecimento algum há de se fazer; na ausência de contradição, também não há o que se eliminar; na falta de omissão, nada se poderá suprir; e se não demonstrado erro material, não haverá correção.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Da intimação das partes desta decisão, reiniciar-se-á o prazo para interposição de eventual novo recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de estilo.
Diligências necessárias. - 
                                            
11/12/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/12/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/12/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2024 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
09/12/2024 16:08
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/12/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2024 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/08/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
29/08/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: João Marcos Medeiros Barboza (OAB 207081/SP), Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP), Natália Furiato da Silva (OAB 482043/SP), Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB 452920/SP) Processo 0825525-69.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: El Diagnóstico Ltda. - Réu: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli - Diante de todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em sua inicial para o fim de: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do aparelho Mamógrafo Digital - Helianthus Bym (com estereotaxia) formalizado entre as partes. (b) condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), devidamente corrigida pelo IGP-M/FGV desde a data do desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil) e (c) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na Cláusula Nona do contrato de f. 27-34, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês para a hipótese de não pagamento no interstício de 15 (quinze) dias após o início de eventual fase de cumprimento de sentença.
A quantia devida será apurada mediante simples cálculo aritmético pela parte vencedora (art. 509, § 2º, do CPC), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação acima alinhavada.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de advogado arbitrados acima, tendo em vista que sucumbiu em significativa parte de seus pedidos (extensão do valor da multa e lucros cessante) e condeno a parte ré ao pagamento dos 50% restante.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGP-M/FGV, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. - 
                                            
30/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
30/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/07/2024 16:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
25/07/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
12/04/2024 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
03/04/2024 18:20
Juntada de tipo de documento
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28/03/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
20/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
06/03/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/03/2024 18:29
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
01/03/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
29/02/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
15/01/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
15/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
11/01/2024 18:48
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
11/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/01/2024 09:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/10/2023 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
05/10/2023 16:03
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
25/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
13/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/08/2023 10:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/08/2023 10:55
Decisão ou Despacho
 - 
                                            
24/04/2023 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
17/04/2023 19:37
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/04/2023 10:22
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
30/03/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
22/03/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/03/2023 10:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2022 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/11/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
03/11/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
25/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2022 18:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
18/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2022 13:19
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
18/10/2022 11:30
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
17/10/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
17/10/2022 15:46
de Conciliação
 - 
                                            
03/10/2022 22:45
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
03/10/2022 22:20
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/08/2022 12:57
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
12/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
11/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2022 13:48
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
10/08/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/08/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 18:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/08/2022 18:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
09/08/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 18:19
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/08/2022 16:50
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
09/08/2022 16:50
de Instrução e Julgamento
 - 
                                            
09/08/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/07/2022 18:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2022 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
01/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
01/07/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
01/07/2022 10:05
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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