TJMS - 0825525-69.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
17/09/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
17/09/2025 00:01
Publicação
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Agravado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
16/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/09/2025 18:16
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
-
15/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/09/2025 13:14
Recurso Especial
-
11/09/2025 11:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Agravado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:27
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:26
Certidão
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Recorrido: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Ante o exposto, quanto ao art. 402 do CC, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por El Diagnóstico Ltda.
Quanto ao art. 85 do CPC, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ (Tema 1076 do STJ), com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento. -
23/07/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/07/2025 12:28
Prazo em Curso
-
23/07/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/07/2025 14:21
Recurso Especial
-
18/07/2025 16:51
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 10:29
Prazo em Curso
-
09/07/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Recorrido: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) F. 20-21 e 70-73: o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este recurso especial será apreciado após a apresentação das contrarrazões, quando da realização do juízo de admissibilidade.
Ademais, em análise preliminar, com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50002), intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade.
I.C. -
08/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 18:58
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
07/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Recorrido: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Homologo a desistência recursal manifestada na petição de f. 56-57, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Às providências.
I.C. -
04/07/2025 16:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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02/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:36
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Recorrido: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025. -
30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:16
Processo Dependente Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Embargante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli e El Diagnóstico Ltda. em face de acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação da autora e negou provimento ao recurso da ré, mantendo, em parte, a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campo Grande, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e perdas e danos ajuizada por El Diagnóstico Ltda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) esclarecer a omissão quanto à definição dos percentuais dos honorários de sucumbência atribuídos a cada patrono e a respectiva base de cálculo; (ii) definir se é cabível a fixação de honorários recursais à luz do provimento parcial da apelação da autora; (iii) verificar a existência de omissão quanto à análise das medidas mitigadoras adotadas pela ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada omite a definição do percentual dos honorários advocatícios atribuídos a cada patrono, bem como a base de cálculo aplicável, o que gera obscuridade, especialmente diante da redistribuição da sucumbência fixada em grau recursal, devendo incidir o disposto no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015 e o entendimento do STJ no Tema 1076.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, com distribuição proporcional de 70% à parte ré e 30% à parte autora, incidindo sobre os valores da condenação definidos na sentença.
Configura omissão a ausência de fixação de honorários recursais, considerando o provimento parcial do recurso de apelação da autora, impondo-se a majoração da verba honorária em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ.
Não há omissão quanto à alegação da ré sobre as medidas adotadas para sanar o defeito do equipamento, tendo o acórdão enfrentado o argumento e afastado sua relevância jurídica, tratando-se de mero inconformismo com o mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A omissão quanto à distribuição proporcional da verba honorária entre os patronos de partes parcialmente vencidas deve ser suprida com base no art. 85, §§ 2º e 14, do CPC. É devida a fixação de honorários recursais quando houver provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; art. 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STJ, Tema 1059.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Embargante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Embargante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos (f. 01/05 e f. 06/17), nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Embargante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Embargado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Apelante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Apelado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Apelado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA PENAL.
LUCROS CESSANTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO (RÉ) DESPROVIDO.
RECURSO (AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande/MS, proferida nos autos de Ação Declaratória de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Valores Pagos e Perdas e Danos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a rescisão contratual e aplicando cláusula penal em valor reduzido.
As partes apelaram: a autora requer a manutenção integral da cláusula penal pactuada, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e o redimensionamento dos honorários sucumbenciais; a ré sustenta inexistência de mora e ausência de responsabilidade pela rescisão contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cláusula penal no valor originalmente pactuado entre as partes; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes; (iii) determinar se a distribuição dos ônus sucumbenciais observou corretamente os critérios legais, especialmente quanto à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A mora contratual da ré resta caracterizada diante da falha persistente no equipamento fornecido e da ausência de solução definitiva em prazo razoável, sendo a substituição temporária por aparelho análogo insuficiente para afastar o inadimplemento.
A cláusula penal pactuada entre as partes, correspondente a 30% do valor da obrigação, não revela excessividade ou abusividade, devendo ser integralmente mantida, por estar dentro dos parâmetros legais dos arts. 408 e 412 do Código Civil.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes pressupõe demonstração efetiva da frustração de receita, o que não se verifica nos autos, já que a autora teve a continuidade do serviço garantida mediante fornecimento de equipamento substituto, conforme comprovado por testemunha.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade da sucumbência de cada parte.
Reconhecida a procedência parcial dos pedidos da autora, com improcedência do pedido de lucros cessantes, impõe-se o redimensionamento dos encargos sucumbenciais, fixando-se 70% para a ré e 30% para a autora, com base no art. 86 do CPC.
A fixação dos honorários sucumbenciais deve respeitar a ordem de critérios estabelecida pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, adotando-se como base de cálculo o valor da condenação, por se tratar de hipótese em que houve condenação com proveito econômico mensurável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso (ré) desprovido.
Recurso (autora) parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cláusula penal livremente pactuada entre as partes deve ser mantida se não demonstrada sua excessividade ou abusividade.
A comprovação do lucro cessante exige demonstração concreta da frustração de receitas, não bastando alegações genéricas de prejuízo.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve considerar a extensão do decaimento de cada parte, redimensionando-se os percentuais com base na proporcionalidade da procedência dos pedidos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 408, 412 e 413; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 14, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.095.078/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo (Rel. p/ Acórdão), 2ª Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ELDIAGNÓSTICO LTDA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CHROME TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0825525-69.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Apelante: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Apelado: Chrome Tecnologia e Comércio de Importação e Exportação Eireli Advogada: Sarah Totaro Marcocci dos Santos (OAB: 452920/SP) Advogada: Natália Furiato da Silva (OAB: 482043/SP) Apelado: El Diagnóstico Ltda.
Advogado: João Marcos Medeiros Barboza (OAB: 207081/SP) Advogada: Dannae Avila Ackerman (OAB: 311282/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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