TJMS - 0812356-15.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:26
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:55
Decorrido prazo de parte
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 13:21
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC) Processo 0812356-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Filho - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.A., Mariana Peixoto dos Santos Vieira, BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS GERAIS - POSTO ISSO, em razão dos argumentos expostos, ACOLHO em parte os embargos de declaração (f. 884-887, 899-905 e 906-910), apenas para aclarar a sentença nos pontos de insurgência, alterando o dispositivo da sentença que passa a ter a seguinte redação: "Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, CONDENO as rés, solidariamente (ficando a responsabilidade da ré MAPFRE Seguros S/A, contudo, limitada aos termos da apólice contratada - f. 427 -, cujos montantes descritos na apólice deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, sem a incidência de juros, nos termos da súmula 632 do STJ), a repararem os danos suportados pelo autor, fixados nos seguintes termos: A) Danos materiais, consistente no pensionamento vitalício, mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente nesta data (R$ 1.412,00), com correção monetária a partir deste termo, mas, devido desde a data do acidente (26/08/2021), com acréscimo de juros legais (STJ, súm. 54) a partir de cada vencimento, e até o autor completar 75 anos de idade, cessando em caso de óbito, bem como no dano emergente decorrente das despesas médico-fisioterápicas suportadas, no montante total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido desde a data de cada pagamento, e acrescida de juros legais ao mês, a partir do mesmo termo inicial.
Quanto à pensão mensal, a indenização deverá ser liquidada e paga em uma única parcela, conforme opção legal conferida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil e exercida na inicial, o que pode ser revisto em sede de cumprimento de sentença, caso o réu demonstre a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação nestes moldes, sendo que, dos valores acima definidos, deverá ser deduzida a quantia recebida a título de Seguro DPVAT (STJ, Súm. 246).
B) Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362) e acrescido de juros legais a contar da citação (CC, art. 405).
C) Danos estéticos/corporais, no montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), sobre os quais incidem juros legais desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte autora a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% a cargo da parte adversa (réus, solidariamente).
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação nos termos do par. 14, do mesmo art. 85, do CPC.
Considerando que a parte autora e a ré Mariana Peixoto dos Santos Vieira são beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente." Diante do acolhimento dos embargos, esta decisão fica fazendo parte integrante da sentença de f. 862-882.
Outrossim, inclusive porque acolhidos em parte, não se observa o manifesto intento em prejudicar a parte autora, usando de má-fé (CPC, art. 1.026, § 2º), razão pela qual INDEFIRO o seu pedido de aplicação de multa (f. 930).
Atento ao pedido de f. 931-932, observo que, de fato, na decisão saneadora foi reconhecida a ilegitimidade da BB Corretora de Seguros, determinando-se sua exclusão do polo passivo da lide (f. 659), tal decisão se tornou preclusa (f. 759), mesmo assim, tal providência ainda não foi cumprida pela serventia que mantém as publicações aos advogados da parte excluída (v. f. 923).
Assim, cumpra-se a ordem de exclusão, tal como requerido (f. 932).
Por oportuno, convém também observar que, em decisão saneadora, fora determinada a realização de PERÍCIA, se atribuindo o ônus quanto aos honorários periciais às partes beneficiárias da justiça gratuita (f. 661 in fine), o que impõe o dever de pagamento dos honorários periciais ao final pela parte sucumbente, por isso, tal como certificado à f. 856, apesar de já ter apresentado o laudo pericial nos autos (f. 783-790), o perito ainda não recebeu seus honorários - R$ 2.350,00 (f. 737).
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, caso mantida a sucumbência, sendo ambas as partes (autora e ré) beneficiárias da justiça gratuita, considerando o disposto na Resolução CNJ 232/2016 e em consonância com o Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, oportunamente, expeça-se requisição de obrigação de pequeno valor (ROPV) para pagamento daquele valor, depositando-o depois em favor do perito nomeado.
Por fim, diante do recurso de apelação de f. 913-921, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação e, oportunamente, remetam-se os autos ao Eg.
TJMS (CPC, art.1.010, §1º e § 3º). -
20/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 09:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0812356-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Filho - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Mariana Peixoto dos Santos Vieira, BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS GERAIS - Intimação da parte autora para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 899-905 e 906-910. -
27/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:28
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/01/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0812356-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Filho - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Mariana Peixoto dos Santos Vieira, BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS GERAIS - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em decorrência, CONDENO as rés, solidariamente (ficando a responsabilidade da ré MAPFRE Seguros S/A, contudo, limitada aos termos da apólice contratada - f.424/434 -, cujos montantes descritos na apólice deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC, sem a incidência de juros, nos termos da súmula 632 do STJ), a repararem os danos suportados pelo autor, fixados nos seguintes termos: A) Dano material/corporal, consistente no pensionamento vitalício, mensal, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo à época do evento danoso (R$ 1.100,00), a ser devidamente atualizado anualmente pelo IGPM-FGV a partir da data do acidente (26/08/2021), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, até o autor completar 75 anos de idade, cessando em caso de óbito, bem como no dano emergente decorrente das despesas médico-fisioterápicas suportadas, no montante total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a ser corrigido desde a data de cada pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do mesmo termo inicial.
Quanto à pensão, a indenização deverá ser paga em uma única parcela, conforme opção legal conferida no parágrafo único do art. 950 do Código Civil e exercida na inicial, o que pode ser revisto em sede de cumprimento de sentença, caso o réu demonstre a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação nestes moldes, sendo que, dos valores acima definidos, deverá ser deduzida a quantia recebida a título de Seguro DPVAT (STJ, Súm. 246).
B) Danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), e acrescido de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação.
C) Danos estéticos, no montante fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir da prolação desta sentença (STJ, Súm. 362), sobre os quais incidem juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Diante da sucumbência recíproca, e amparado no art. 86 do CPC, condeno a parte ré a suportar 50% do valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ficando os outros 50% a cargo da parte adversa (réus, solidariamente).
Quanto ao montante total dos honorários (a serem posteriormente rateados conforme a já citada proporção), os fixo em 15% sobre o valor da condenação, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos.
Ressalto, por oportuno, que o montante dos honorários que toca à cada parte, deve ser pago ao advogado da parte contrária, eis que inviável a compensação nos termos do par. 14, do mesmo art. 85, do CPC.
Considerando que a parte autora e a ré Mariana Peixoto dos Santos Vieira são beneficiárias da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em decorrência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.
R.
I., arquivando-se oportunamente. -
14/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:07
procedência parcial
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05/09/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:09
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Nei Calderon (OAB 2693A/RJ), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR), Luiz Henrique Eltermann Viotti (OAB 43485/SC), MATHEUS DETZ (OAB 40907/SC), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 2883A/RJ) Processo 0812356-15.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Augusto Mariani Filho - Réu: BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A., Mapfre Seguros Gerais S.A., Mariana Peixoto dos Santos Vieira, BRASILVEÍCULOS CIA DE SEGUROS GERAIS - Intima-se a parte autora para que comprove a realização de depósito na Subconta 985636 referente aos honorários periciais, nos termos da decisão saneadora (fls. 658-663). -
31/07/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 12:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 13:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 21:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 18:49
Decorrido prazo de parte
-
05/02/2024 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:46
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 02:54
Decorrido prazo de parte
-
31/08/2023 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2023 14:11
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 06:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 06:18
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2023 06:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
15/08/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 20:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:15
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:03
Outras Decisões
-
07/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:11
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 11:34
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2023 11:34
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:49
Decisão ou Despacho
-
09/05/2023 08:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2023 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 06:59
Decorrido prazo de parte
-
24/04/2023 14:18
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 10:46
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 15:30
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
29/03/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/03/2023 08:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 13:33
Remetidos os Autos para destino.
-
28/03/2023 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
28/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 15:58
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:58
Decisão de Saneamento e Organização
-
30/01/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 06:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/01/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 09:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2022 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2022 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/11/2022 15:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 22:47
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2022 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2022 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 13:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2022 13:38
de Conciliação
-
27/06/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2022 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2022 08:02
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/05/2022 06:24
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 20:36
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2022 08:59
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2022 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
25/04/2022 18:36
Decisão ou Despacho
-
20/04/2022 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2022 06:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/04/2022 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:54
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 10:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2022 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 17:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 17:55
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2022 17:43
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:43
Tutela Provisória
-
01/04/2022 11:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2022 11:08
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2022 11:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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