TJMS - 0830348-18.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:54
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:04
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 10:10
Emissão da Relação
-
31/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 11:40
Prazo em Curso
-
22/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 10:19
Emissão da Relação
-
14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:24
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 10:22
Emissão da Relação
-
27/06/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 09:54
Prazo em Curso
-
24/06/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830348-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Fica a parte autora intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados nos autos, em 15 dias. -
19/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 12:51
Emissão da Relação
-
11/06/2025 18:10
Prazo em Curso
-
09/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:14
Expedição de Carta.
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04/06/2025 11:10
Expedição em análise para assinatura
-
19/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830348-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - I.
Ciente do acórdão de f. 126-131 que determinou o processamento do presente feito.
II.
Pois bem.
O legislador processual civil estabeleceu três hipóteses que admitem o processamento do pedido de produção antecipada de provas, quais sejam: (a) quando haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e (c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do Código de Processo Civil).
No caso destes autos, depreende-se que a parte autora objetiva o acesso contratos mantidos com a ré, comprovantes de TED de pagamento, cópia de autorização de descontos em folha, dentre outros, com o fito de aferir a regularidade das avenças e a necessidade, ou não, de eventual ação de revisão contratual.
Infere-se, daí, que o autor objetiva a produção antecipada de provas com fundamento no art. 381, inc.
III, do Código de Processo Civil, vez que o acesso a documentação que pleiteia na inicial, ou seja, contratos e demais documentos realizados entre as partes, tende a justificar ou evitar o ajuizamento de ação revisional perante o Juízo competente.
De mais a mais, por ser documento comum a ambas as partes, tem-se por aplicável o teor do art. 396 do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder" e é indubitável que a parte ré detém a documentação indicada pela parte autora, já que deu azo a negativação desta última.
Assim sendo, defiro o pedido inicial formulado pela parte autora para o fim de determinar a citação da parte ré, na forma do art. 382, § 1º, c/c 396 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, a exibir, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados pela parte autor (item "2" de f. 24), tal como exposto na inicial.
Produzida a prova e porque neste tipo de procedimento é defeso o juízo se pronunciar sobre a ocorrência ou inocorrência de fato (§2º, artigo 382) e, ainda, porque neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferiu totalmente a produção da prova pleiteada, permaneçam os autos eletrônicos à disposição das partes pelo prazo de 01 mês (CPC, artigo 383).
Após, e por se tratar de processo eletrônico arquivem-se.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 09:37
Autos preparados para expedição
-
15/05/2025 09:37
Emissão da Relação
-
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 15:37
Despacho Saneador
-
07/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/02/2025 12:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
03/02/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
28/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/11/2024 12:39
Prazo em Curso
-
18/11/2024 21:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830348-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Não há razões jurídicas que justifiquem o exercício do juízo de retratação, mormente porque a sentença recorrida se revela clara e harmonicamente fundamentada.
Mantém-se, assim, a sentença recorrida.
No mais, nos termos do art. 331, §1º, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré a fim de que, querendo, apresente resposta ao recurso de apelação interposto.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Diligências necessárias.
Int.-se. -
25/10/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:25
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:21
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 13:21
Emissão da Relação
-
23/10/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 18:33
Outras Decisões
-
23/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Apelação
-
02/10/2024 08:16
Prazo em Curso
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830348-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Sentença de fls.85/87: (...) Assim, diante da inércia do autor em atender o determinado por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma.
Sem custas processuais, ante o fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita que ora lhe concedo à luz dos documentos de f. 31.
Sem honorários, mormente porque não triangularizada a relação jurídico-processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
01/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
-
01/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 08:27
Emissão da Relação
-
25/09/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:40
Registro de Sentença
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25/09/2024 14:40
Indeferida a petição inicial
-
24/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 07:10
Prazo em Curso
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830348-18.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, a fim de juntar documento hábil de modo a demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda, uma vez que não há prova nos autos de que a notificação de f. 32-33 foi efetivamente recebida pela Instituição Financeira ré, além do que, realizada em nome do patrono da autora, ou seja, pessoa desconhecida à relação jurídica, fato que impede que a Instituição Financeira ré forneça qualquer documento, ainda mais da natureza pretendida.
Desta feita, deverá a autora proceder a juntada de documento que demonstrem a efetiva tentativa de conseguir os documentos postulados nesta demanda de forma administrativa junto a pessoa jurídica ré.
II.
Outrossim, retifico o valor atribuído à causa para R$ 1.000,00 (mil reais).
Isto porque, o montante indicado pela parte autora é excessivo, especialmente porque no procedimento de exibição de documentos, ainda que exista determinado reflexo econômico, é inestimável o valor a ser atribuído a prova a ser produzida, ainda mais por se tratar de prova documental.
Por tais motivos, com fundamento no artigo 292, inciso I e §3º do CPC, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à causa.
Anote-se a serventia.
III.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
30/07/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 16:00
Emissão da Relação
-
29/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/07/2024 13:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 13:21
Outras Decisões
-
06/06/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 10:31
Informação do Sistema
-
21/05/2024 10:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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