TJMS - 0830348-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/12/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830348-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Marlene de Brito Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - INTERESSE DE AGIR - REQUISITOS DO RESP N.º 1.349.453/MS - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PEDIDO ENCAMINHADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIA E-MAIL - PRETENSÃO RESISTIDA - DISPENSA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Resp nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No presente caso, restou comprovada a relação jurídica entre as partes e se verificou que a parte autora encaminhou e-mail ao serviço de atendimento ao consumidor SAC do Requerido/Apelado, que foi respondido, contudo, o documento solicitado não foi exibido, não havendo que se falar assim em outras condicionantes, diante da recusa da instituição financeira.
Assim, considerando que o requerimento administrativo não tem forma ou figura definida em lei, deve-se reputar válido, para tal fim, o envio do e-mail e a recusa em exibir do documento ao patrono da parte interessada, sendo que outro entendimento levaria à prática de ato de processualismo exacerbado em indeferir liminarmente a inicial, inviabilizando postulações justas e que se contrapõem à regra maior, constitucional, do livre exercício do direito de ação.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
10/12/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:19
Provimento
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10/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830348-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marlene de Brito Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:37
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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