TJMS - 0871652-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:50
Certidão
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05/08/2025 11:50
Recurso Eletrônico Baixado
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05/08/2025 11:47
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:45
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:44
Certidão Cartorária
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08/07/2025 22:14
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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08/07/2025 10:24
Prazo em Curso
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08/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871652-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danielle Rosas Duarte Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) Recorrido: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Danielle Rosas Duarte -
07/07/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 17:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 15:06
Recurso Especial
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03/07/2025 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:34
Prazo em Curso
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05/06/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 01:14
Certidão de Publicação - DJE
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871652-31.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Danielle Rosas Duarte Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/06/2025 10:33
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:23
Processo Dependente Iniciado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871652-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danielle Rosas Duarte Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - ART. 27, § 2º-A, DA LEI Nº 9.514/1997 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO - DEVEDOR QUE HAVIA SE MUDADO DURANTE A TENTATIVA DE ENTREGA - ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O MESMO E-MAIL UTILIZADO PARA ASSINAR ELETRONICAMENTE A PROCURAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS - PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE AMPLA CIRCULAÇÃO - COMPROVADA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR ACERCA DO LEILÃO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, a instituição financeira comprovou que enviou notificações à devedora fiduciária acerca do leilão extrajudicial que seria realizado, através de e-mail e de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato, além de efetuar publicações em jornal de grande circulação.
A notificação enviada por correspondência apenas não foi recebida pela apelante pois, em 8.11.2013, constatou-se que ela havia se mudado do referido endereço.
No tocante ao argumento de que, em 26.11.2024, a apelante foi citada pessoalmente no referido endereço acerca da Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo arrematante do imóvel, impende salientar que este fato, por si só, não conduz à inveracidade da informação fornecida pelos Correios, porquanto subsiste a possibilidade de que, após a tentativa de entrega da correspondência, e ao tomar conhecimento de que o imóvel havia sido alienado, a apelante tenha voltado a residir no imóvel, a fim de, justamente, postergar ou obstar o ingresso do terceiro adquirente na residência - tanto é que este precisou ingressar com ação judicial para obter a posse do imóvel.
Ademais, verifica-se que a notificação foi enviada eletronicamente para o mesmo endereço de e-mail utilizado pela apelante para assinar eletronicamente a procuração de seu advogado.
Outrossim, resta demonstrado que a apelante tinha ciência inequívoca acerca do leilão extrajudicial e, por consequência, teve a oportunidade de exercer o direito de preferência antes da arrematação do imóvel, optando, no entanto, pela inércia, de modo que não há falar em nulidade do ato questionado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871652-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Danielle Rosas Duarte Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871652-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Danielle Rosas Duarte Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas (OAB: 83088/RS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 15119A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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