TJMS - 0800645-98.2024.8.12.0047
1ª instância - Terenos - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 18:58
Prazo em Curso
-
15/08/2025 12:33
Prazo em Curso
-
15/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 19:13
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 00:48
Autos preparados para expedição
-
02/06/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmei Roque Callegaro (OAB 698/MS), Valmei Roque Callegaro (OAB 6968/MS), Breno Silveira de Melo Franco (OAB 197597/MG) Processo 0800645-98.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzilaine Anjos do Nascimento - Réu: Luiz Antônio Cassu de Moraes - Trata-se de ação ordinária de resolução de contrato c/c indenização que Suzilaine Anjos do Nascimento ajuizou em desfavor de Luiz Antônio Cassu de Moraes.
A requerente emendou a inicial, pugnando pela inclusão de Gisele Dutra Lúcia Honorato Rodrigues no polo passivo, bem como a citação desta (fls. 60/9).
Dito isso, DEFIRO a inclusão de Gisele Dutra Lúcia Honorato Rodrigues no polo passivo do feito, a qual deverá ser citada. Às providências e comunicações necessárias. -
30/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2025 13:19
Emissão da Relação
-
27/05/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 15:08
Deferimento
-
07/05/2025 00:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:56
Prazo em Curso
-
16/04/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmei Roque Callegaro (OAB 698/MS), Valmei Roque Callegaro (OAB 6968/MS), Breno Silveira de Melo Franco (OAB 197597/MG) Processo 0800645-98.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzilaine Anjos do Nascimento - Réu: Luiz Antônio Cassu de Moraes - Dito isto e, em que pese a parte ré tenha apresentado contestação), em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282), intime-se a parte autora para complementar a inicial, nos termos acima postos, sob pena de indeferimento. Às providências. -
15/04/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 16:57
Emissão da Relação
-
09/04/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/11/2024 13:12
Emissão da Relação
-
14/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 15:04
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
12/09/2024 12:49
Juntada de NULL
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12/09/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Silveira de Melo Franco (OAB 197597/MG) Processo 0800645-98.2024.8.12.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Suzilaine Anjos do Nascimento - Réu: Luiz Antônio Cassu de Moraes - Desta forma, ante a fundamentação exarada, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada, indefiro-a.
Em continuidade, designo o dia 23.9.2024, às 15h, para realização da audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida.
Conforme o art. 334, § 1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
O requerido deve manifestar seu desinteresse na audiência por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (CPC, art. 334, § 5º, 2ª parte).
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; e b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput).
A autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se. Às providências e intimações necessárias. ////////// Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sesão de Concilação - 34 CPC - Videoconferência Data: 23/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Concilador Situacão: Pendente. -
31/07/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
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31/07/2024 13:24
Prazo em Curso
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31/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2024 17:06
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 16:52
Emissão da Relação
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30/07/2024 16:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/07/2024 17:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 17:20
Tutela Provisória
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22/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2024 03:00:00, Vara Única.
-
02/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/07/2024 07:07
Informação do Sistema
-
02/07/2024 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
01/07/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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