TJMS - 0800169-66.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:17
Transitado em Julgado em "data"
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17/07/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 11:21
Juntada de tipo de documento
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 11:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800169-66.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Otacilio Rolim Dantas Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Otacilio Rolim Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia/MS, que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e danos morais, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e indeferindo o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
O Apelante sustenta a legitimidade do banco para figurar no polo passivo, pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e requer a aplicação do IGPM como índice de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para compor o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; (iii) determinar o índice aplicável à correção monetária dos valores devidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição bancária que realiza descontos em conta corrente, mesmo a pedido de terceiros, deve responder por eventuais danos causados ao consumidor, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação quando os débitos são realizados sem autorização do correntista.
A ausência de prova da contratação do serviço impugnado implica a inexigibilidade do débito e autoriza a restituição dos valores descontados indevidamente.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando dano moral indenizável.
A fixação do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e os prejuízos suportados pelo consumidor.
Nos termos da legislação vigente (Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, salvo estipulação contratual diversa ou norma específica.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula n. 362/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: O banco que realiza descontos em conta bancária sem autorização do cliente é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A cobrança indevida diretamente de benefício previdenciário autoriza o reconhecimento de dano moral, por caracterizar violação aos direitos da personalidade.
A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com fixação em valor compatível com o prejuízo e o desestímulo à conduta ilícita.
O IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável, conforme previsão legal superveniente.
Os juros de mora fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 487, I; CC, art. 389, parágrafo único (com redação da Lei n. 14.905/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; TJMS, Apelação Cível n. 0801515-57.2024.8.12.0011, Rel.
Des.
João Maria Lós, j. 28.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800443-30.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 26.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0805825-70.2023.8.12.0002, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 21.01.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:02
Provimento em Parte
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25/06/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800169-66.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Otacilio Rolim Dantas Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/06/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:39
Inclusão em pauta
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21/05/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800169-66.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Otacilio Rolim Dantas Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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19/05/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0802113-06.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleide Marcelino - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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