TJMS - 0815427-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 06:43
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 10:46
Decorrido prazo de parte
-
18/02/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Almeida (OAB 9280/MS), Karen dos Santos Sanches (OAB 20166/MS), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 21039A/MS) Processo 0815427-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Almeida Cremer Teixeira, Ivo Leonardo Cremer Teixeira - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos em providências preliminares (CPC, art. 347) Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Larissa Almeida Cremer Teixeira e Ivo Leonardo Cremer em face de Tokio Marine Seguradora S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que em sua contestação, a parte ré, Tokio Marine Seguradora S.A., apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que, conforme os documentos juntados às fls. 459-491, os autores possuem vestuário de luxo de marcas de alto padrão, além de serem empresários no ramo de vestuário.
Em razão disso, requereu a revogação do referido benefício (fls. 289-317), além de apresentar preliminar de ilegitimidade passiva.
Ademais, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal (fls. 566-567), enquanto a parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir: I -Da Justiça Gratuita De início, a gratuidade de justiça concedida às fls. 261 foi deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, presumindo-se a boa-fé e a veracidade das informações prestadas.
Ademais disso, veio corroborada pelos documentos de f. 27-28 e 29-30, os quais não restam satisfatoriamente elididos pelas informação meramente indiciárias trazidas pela parte ré.
Com efeito, os documentos juntados pela ré em sede de contestação, apesar de revelarem alguns indícios de os autores possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais, não trazem a certeza necessária para embasar o acolhimento da impugnação, não se desincumbindo do ônus que lhe era imposto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO - VEÍCULO CONSTRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE - NÃO CUMPRIDO - PRETENSÃO DE RETIRADA DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO - TUTELA INDEFERIDA - FORTES INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO DO BEM FRAUDULENTAMENTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 300, do CPC prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1060/50, cabe ao impugnante o ônus da prova de suficiência de recursos da parte impugnada, para arcar com as custas do processo, devendo instruir a inicial com provas contundentes a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no caso analisado.
Em que pese o esforço argumentativo do agravante quanto à data de aquisição do bem, não é suficiente para afastar os indícios de que fora alienado em ato fraudulento, especificamente porque vendido no período entre a data de ajuizamento daquela demanda e a citação do agravado no mesmo feito, impondo-se a necessidade de dilação probatória a fim de dirimir a questão. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411994-35.2020.8.12.0000, Jardim, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 04/11/2020, p: 05/11/2020).
Posto isso, INDEFIRO a impugnação à JG.
II- Da Ilegitimidade Passiva No bojo da contestação, verifica-se que a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o sinistro já teria sido liquidado administrativamente, cabendo à Caixa Econômica Federal a responsabilidade por danos estruturais, em virtude do seguro habitacional obrigatório.
Contudo, tal alegação não procede, ao menos para ensejar a prematura extinção do feito (podendo, por óbvio, interferir na análise do mérito), eis que há uma relação jurídica incontestável entre as partes, sendo que a presente demanda versa sobre o pagamento complementar de seguro pactuado entre elas.
Portanto, a parte ré possui pertinência subjetiva para responder à presente demanda, ao menos in status assertionis.
Desse modo, portanto, REJEITO a ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré.
III- Das Provas / Julgamento Antecipado da Lide O Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, preceitua que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, o cerne da controvérsia é decorrente do pagamento complementar e interpretação de cláusula contratual, sendo que, daí, exsurge o dever de indenizar ou não.
Não havendo necessidade de produção de prova oral, uma vez que os documentos já se mostram suficientes para o deslinde da causa, INDEFIRO as provas requeridas pelos autores às fls. 566-567.
Assim, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Outrossim, em que pese a possibilidade do julgamento antecipado, imperioso a intimação das partes.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE. 1.
Ausente a apreciação de pedido de produção de prova pericial, bem como a intimação das partes sobre a intenção de julgamento antecipado da lide pelo magistrado, resta caracterizada a violação aos princípios da ampla defesa e da não surpresa, impondo-se a cassação da sentença, por error in procedendo. 2.
Ante o erro de procedimento e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo civil, devem os autos retornarem à origem para a realização da diligência instrutória, com a confecção de laudo técnico por perito indicado pelo juízo. 3.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5079338-16.2020.8.09.0064, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 07:59
Recebidos os autos
-
09/02/2025 10:08
Decisão ou Despacho
-
04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 05:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 14:46
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2024 02:59
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Ferreira Almeida (OAB 9280/MS), Karen dos Santos Sanches (OAB 20166/MS) Processo 0815427-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Larissa Almeida Cremer Teixeira, Ivo Leonardo Cremer Teixeira - Ré: Tokio Marine Seguradora S/A - Decorido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação -
29/07/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:48
de Conciliação
-
25/06/2024 10:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 12:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:30
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:24
de Instrução e Julgamento
-
19/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
18/03/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 11:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/03/2024 08:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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