TJMS - 0801466-08.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:39
Evolução da Classe Processual
-
14/08/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, homologo o cálculo apresentado pelo INSS.
Expeça-se ROPV de imediato e, tão logo depositados os valores, levante-os ao credor e faça-se conclusão para sentença do CPC, 925.
Desde já, autorizo eventual destaque de honorários contratuais. -
13/08/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 07:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 07:58
Outras Decisões
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12/08/2025 07:40
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 08:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025.
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02/04/2025 07:31
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/04/2025 07:31
Cobrança exaurida no GECOF
-
27/03/2025 10:56
Prazo em Curso
-
22/03/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:38
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:58
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
26/02/2025 10:57
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 14:53
Prazo em Curso
-
13/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:33
Autos preparados para expedição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallace Esparapani Oliver (OAB 461377/SP) Processo 0801466-08.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues - Posto isso, resolvo o mérito da questão, e, conforme Art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, condenando-se o INSS a implementar benefício de aposentadoria rural, no valor mínimo de um salário mínimo ou conforme média de contribuições, em favor da autora Maria Aparecida Rodrigues, desde 27/10/2023 (Art. 49, II da Lei 8.213/91).
Os benefícios vencidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e , conforme tese firmada pelo STJ, e os juros devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) até o dia 08/12/2021, quando então deverá incidir uma única vez juros e correção monetária definido pela SELIC, conforme EC 113/2021.
Quanto aos benefícios vincendos, implemente-os o INSS em 60 dias, eis que se aplica na espécie o Art. 497 do Código de Processo Civil, já que com o julgamento em primeiro grau tem-se até então a certeza do direito, e, por seu turno, a urgência se constata por se tratar de verba alimentar e pela idade do alimentando em casos tais.
Ofício à Gerência Executiva.
Por conseguinte, nos termos dos Arts. 82-97, do CPC, e ponderado o princípio da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e de honorários ao advogado da parte vencedora, e estes arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme dispõe a Súmula 111 do STJ.
Deixo de remeter a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1000 salários mínimos, constituindo, portanto, exceção à regra ao art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Transitada em julgado, oficie-se à Gerência Executiva, para implementação do benefício e, uma vez implantado, dê-se vista ao INSS para que apresente planilha com o valor atrasado devido, como forma de execução inversa. -
11/12/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/12/2024 13:52
Prazo em Curso
-
10/12/2024 13:50
Emissão da Relação
-
10/12/2024 12:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:25
Registro de Sentença
-
09/12/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 09/12/2024 04:11:16, 1ª Vara.
-
09/12/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/10/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
-
22/10/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 03:05:00, 1ª Vara.
-
21/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 04:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/10/2024.
-
01/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:34
Prazo em Curso
-
30/09/2024 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:21
Prazo em Curso
-
23/09/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:49
Emissão da Relação
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallace Esparapani Oliver (OAB 461377/SP) Processo 0801466-08.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados. -
18/09/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2024 13:59
Emissão da Relação
-
15/09/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Wallace Esparapani Oliver (OAB 461377/SP) Processo 0801466-08.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos 1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação.
Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento.
Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 3.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 3.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 3.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, Código de Processo Civil, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 3.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 NCPC, cumpra-se. 4.
O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 5.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 5.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 5.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 6.
Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. 7.
Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º, do Código de Processo Civil, e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 8.
Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 9.
Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença.
Diligências necessárias. -
25/07/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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24/07/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:43
Emissão da Relação
-
20/07/2024 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 07:06
Informação do Sistema
-
17/07/2024 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/07/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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