TJMS - 0918165-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:27
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/02/2025 01:10
Recebidos os autos
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09/02/2025 01:10
Confirmada
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09/02/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918165-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogado: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO EXEQUENTE - CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO ATUALIZADO PARA A DATA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Execução Fiscal intentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de Ss Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, visando o recebimento do crédito representado pela CDA n. 2022/1000796, onde houve o reconhecimento de nulidade do título executivo, com consequente extinção da ação, nos termos do art. 803, I c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Discute-se no recurso a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, mesmo na hipótese da presença de efetivo proveito econômico.
O disposto no §2º, do art. 85, do CPC consubstancia-se em regra geral de observância obrigatória por ocasião da fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, de forma indiscutível, que a sucumbência deverá obedecer o parâmetro de 10% a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018.) O proveito econômico é valor do débito cobrado, o qual o devedor deixou de pagar com a extinção da ação executiva, atualizado para a data a sentença.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:53
Provimento
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24/01/2025 16:22
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918165-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogado: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:22
Inclusão em pauta
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20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/01/2025 01:06
Confirmada
-
19/01/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 03:10
Expedida/Certificada
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08/01/2025 03:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0918165-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.
Advogado: Lucilene Silva Prado (OAB: 126505/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 12:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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