TJMS - 0840500-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2025 12:29
Emissão da Relação
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 19:34
Prazo em Curso
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18/06/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 18:14
Emissão da Relação
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13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 12:59
Prazo em Curso
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04/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:10
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS) Processo 0840500-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Juliana Santos Nunes - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer promovido por Juliana Santos Nunes em face de Município de Campo Grande/MS, cujo o procedimento é o previsto nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial objeto destes autos é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0841853-45.2020.8.12.0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2023.
Intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer contida na sentença, no prazo de 15 dias, bem como para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Quanto aos honorários de sucumbência, destaca-se, desde o início, que o entendimento do STJ no sentido de que "no processo de Mandado de Segurança individual, não cabem honorários advocatícios, na esteira do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ, não havendo ressalva à fase de cumprimento de sentença", é inaplicável aos cumprimentos individuais de sentença proferida em sede de Mandado de Segurança coletivo, conforme ressalva da própria corte superior: "[...] 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução.
Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011).
Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo".
Diante disso, constata-se ser cabível a fixação de honorários advocatícios na presente execução individual da sentença proferida nos autos de mandado de segurança coletivo.
Contudo, considerando que a presente execução tem por objeto obrigação de fazer, os honorários serão arbitrados somente ao final, quando será possível aferir o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º).
Se apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defere-se a gratuidade da justiça.
Intime-se. -
25/04/2025 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:17
Emissão da Relação
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26/03/2025 22:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:44
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/08/2024 17:44
Redistribuição de Processo - Saída
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16/08/2024 17:41
Desapensado do processo número do processo
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14/08/2024 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2024 16:42
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:24
Prazo em Curso
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25/07/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Elizandra Eva Santoro Gomes (OAB 27587/MS) Processo 0840500-28.2024.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Juliana Santos Nunes - 2.
Assim, antes de prosseguir à análise do feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove, com a juntada de documentos (v.g., holerites atualizados, declaração de imposto de renda, etc.), a necessidade do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, ou efetue o recolhimento das custas processuais. -
24/07/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 13:24
Emissão da Relação
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12/07/2024 12:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/07/2024 12:20
Proferida decisão interlocutória
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11/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 13:50
Retificação de Classe Processual
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11/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/07/2024 15:21
Apensado ao processo numero do processo
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10/07/2024 15:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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