TJMS - 0845878-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 06:57
Transitado em Julgado em "data"
-
03/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/03/2025 01:09
Confirmada
-
03/03/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 14:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/02/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845878-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elizabete Romeiro Advogada: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro (OAB: 9878/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE DE TERCEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 8.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC-A/IBGE E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros.
II - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Quantum indenizatório mantido em R$ 8.000,00.
III - Aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora definidos pela Lei n. 14.905/2024, a partir da sua vigência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento.. -
27/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:16
Não-Provimento
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25/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 10:55
Inclusão em pauta
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20/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 01:56
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 01:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845878-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Elizabete Romeiro Advogada: Adriana Eliza Barbosa Pinheiro (OAB: 9878/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 15:05
Expedição de "tipo de documento".
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19/02/2025 15:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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