TJMS - 0800698-90.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800698-90.2024.8.12.0011 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Sandra Conceição Wisenfad Costa Paes - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sentença de fls. 167-171: Ante o exposto, apresentados os documentos pertinentes, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido autora e, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo entendimento firmado no STJ, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidoshonorários advocatícios em ação cautelar deprodução antecipada de provas, quando apresentada resistência à pretensão autoral, o que não ocorreu na hipótese, na medida que a parte ré apenas se manifestou para esclarecer fatos que não são atinentes ao objeto desta ação, mas que devem ser perquiridos em eventual ação autônoma, motivo pelo qual descabe sua condenação em verbas de sucumbência.
Deverão os autos permanecer ativos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para extração de cópias e certidões pelos interessados, nos termos do artigo 383, caput, do CPC.
Tendo em vista tratar-se de processo digital, inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 383 do CPC.
Considerando que, com base no § 4º do artigo 382 do CPC não se admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pela parte requerente, após decorrido o prazo acima mencionado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/11/2024 20:23
Publicado #{ato_publicado} em 12/11/2024.
-
12/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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10/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:40
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/09/2024.
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30/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800698-90.2024.8.12.0011 - Produção Antecipada da Prova - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Despacho f. 155-156-...
Vistos.
Para que a multa pelo eventual descumprimento da obrigação seja aplicada ao requerido, deve a parte autora, primeiro, comprovar a existência dos documentos que se pretende apresentar, sob pena de verdadeiro enriquecimento ilícito da parte contrária, pois, se o documento não existe, não há possibilidade de apresentá-lo.
Entretanto, para que não haja dúvidas ou algum documento deixe de ser apresentado, intime-se o requerido para em 20 (vinte) dias, existindo, apresente os seguintes documentos: 1) Contrato de Empréstimo Consignado (originais), se o caso, Contratos de Portabilidade e Averbações; 2) Apólice de Seguro; 3) Manual do Segurado; 4) Cópia de contrato de Financiamentos; 5) Cópia da Apólice do Seguro Prestamista; 6) Cópia da Evolução do Débito; 7) Cópia da Autorização de descontos em Folha; 8) Averbações nova e, se o caso, a Portabilidade; 9) Ted do depósito do consignado; 10) Ted do depósito da portabilidade; 11) Demonstrativo de amortização.
Com a juntada dos documentos, vistas à parte autora, tornando os autos conclusos em seguida para deliberação pertinente. Às providências e intimações necessárias. -
31/07/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:20
Publicado #{ato_publicado} em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 09:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 20:19
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:53
Decisão ou Despacho
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25/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 01/04/2024.
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28/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:39
INCONSISTENTE
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25/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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