TJMS - 0832448-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a executada alega a inexequibilidade do documento em que se embasa a execução.
A exequente apresentou resposta. É a síntese necessária.
DECIDO.
A parte embargante fundamenta a inexequibilidade do título na alegação de que o exequente deixou de demonstrar a disponibilidade dos valores financiados, limitando-se a apresentar a cédula de crédito comercial e planilha produzida unilateralmente de difícil interpretação o que não satisfaz a determinação contida na Lei 10.931/04.
Outrossim, discorre o embargante que os contratos executados são ilíquidos, eis que os valores devidos devem ser apurados pela liquidação da conta, com acréscimo dos encargos devidos e abatimento dos valores restituídos ou não retirados pelo cliente.
Pois bem.
No que diz respeito ao disposto no art. 28, §2º, inciso I, da Lei 10.931/04, observo que a inicial dos autos de execução veio acompanhada de cálculo que evidencia de forma clara e precisa o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida.
Ademais, cumpre destacar que o art. 28, caput, da Lei 10.931/041Com relação à alegação de iliquidez, destaco que a liquidez necessária para a execução do título é a possibilidade de fixação do quanto se deve, ou seja, para que seja líquido o título deve conter elementos que possibilitem tal fixação.
No caso dos autos, observo que o título que embasa a execução em apenso possui todos elementos necessários à fixação do quanto devido, quais sejam, o valor do empréstimo, valor das parcelas, data de vencimento, bem como todos os encargos incidentes sobre a operação, sendo plenamente possível a fixação do quantum debeatur.Ademais, a planilha de cálculo juntada pela parte exequente, ora embargada, é clara e detalhada, apresentando todos os índices dos encargos empregados para apuração do quanto devido, de forma que não há que se falar em iliquidez do título.
Por fim, ressalto mais uma vez que não é requisito legal para execução do título a apresentação, por parte do exequente, do extrato da conta corrente na qual foi creditado o valor referente ao contrato em comento.
Compete ao embargante comprovar nos autos eventuais amortizações e repactuações não consideradas para elaboração do cálculo do débito, o que não ocorreu.
Assim, tenho que foram cumpridos todos os requisitos contidos na Lei 10.931/04 para a execução da Cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida líquida, certa e exigível, estando a execução em apenso de acordo com a referida norma.
No mais, atesto que a simples pendencia de ação revisonal em nada obsta o normal prosseguimento da execução, conforme entendimento já sumulado (Súmula 380 do STJ).
Isto posto, REJEITO de plano a exceção oposta.
Sem honorários, conforme sumulado pelo STJ.
INTIME-SE o credor para dar andamento no feito. -
05/09/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 07:35
Emissão da Relação
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13/08/2025 22:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 22:11
Outras Decisões
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11/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 08:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/06/2025 13:38
Prazo em Curso
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03/06/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 05:50
Emissão da Relação
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30/05/2025 17:07
Prazo em Curso
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30/05/2025 16:47
Juntada de NULL
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14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/04/2025 13:33
Juntada de NULL
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22/04/2025 13:33
Juntada de Mandado
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14/04/2025 17:12
Prazo em Curso
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14/04/2025 16:31
Prazo em Curso
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14/04/2025 15:17
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 18:27
Expedição em análise para assinatura
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07/04/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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07/04/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 08:33
Autos preparados para expedição
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11/01/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/12/2024 09:06
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0832448-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
10/12/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 19:13
Emissão da Relação
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17/11/2024 11:14
Informação do Sistema
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17/11/2024 11:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 11:32
Autos preparados para expedição
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18/10/2024 07:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 10:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0832448-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação para manifestação acerca das juntadas de ARs de fls. 137-139 com resultados negativos. -
15/10/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 17:18
Emissão da Relação
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11/10/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0832448-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação para manifestação acerca da juntada do AR de fl. 134 com resultado negativo. -
01/10/2024 22:12
Publicado ato_publicado em 01/10/2024.
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01/10/2024 08:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/09/2024 15:45
Emissão da Relação
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30/09/2024 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 13:35
Prazo em Curso
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12/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:40
Expedição de Carta.
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11/09/2024 18:43
Expedição em análise para assinatura
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30/07/2024 13:33
Autos preparados para expedição
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25/07/2024 08:05
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Patricio Mateus (OAB 327274/SP) Processo 0832448-43.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Fabiane da Silva Chagas Rossati Lemes, Maria Filomena da Silva Chagas, Flávia da Silva Chagas, Nelson Rossati Lemes Sobrinho - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
24/07/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 13:21
Emissão da Relação
-
04/06/2024 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 14:27
Proferida decisão interlocutória
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03/06/2024 08:00
Conclusos para despacho
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31/05/2024 09:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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31/05/2024 09:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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31/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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