TJMS - 0839728-65.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 15:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839728-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Apelada: Joelma Ferreira Vera dos Reis Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONSIGNADOS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - OBSERVÂNCIA À NORMA ESPECÍFICA - DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 - LIMITE DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO BRUTA PARA CONSIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS - LIMITAÇÃO MANTIDA - HONORÁRIOS MANTIDOS - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O limite legal de comprometimento da remuneração dos servidores públicos municipais de Campo Grande com consignações voluntárias é de 35%, conforme o Decreto Municipal n. 13.870/2019, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para cartão de crédito consignado.
In casu, a autora comprovou por meio de documentos (holerites) que os descontos efetuados pelo banco recorrente ultrapassaram o limite de 30% sobre a remuneração bruta fixa, desrespeitando o percentual previsto para consignações voluntárias, restando caracterizada a violação aos limites legais de consignação. 2.
Os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal (10%), em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC, remunerando adequadamente o trabalho do patrono da autora, não havendo razão para sua redução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
25/04/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:25
Não-Provimento
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24/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
-
23/04/2025 15:00
Deliberação em Sessão
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09/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:16
Inclusão em Pauta
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07/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839728-65.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Advogado: Rafael Cinini Dias Costa (OAB: 152278/MG) Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB: 96864/MG) Apelada: Joelma Ferreira Vera dos Reis Advogado: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB: 22252/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2025 10:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 14:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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