TJMS - 0839728-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:29
Transitado em Julgado em data
-
27/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:22
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/06/2025 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
-
03/04/2025 13:28
Remetidos os Autos para destino.
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21/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/03/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 0839728-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Ferreira Vera dos Reis - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por Joelma Ferreira Vera dos Reis, para limitar os descontos realizados por Banco Santander (Brasil) S.A. com relação aos Contratos discutidos nos autos, a fim de que não ultrapassem 30% da remuneração bruta fixa da parte autora.
A adequação dar-se-á mediante a manutenção dos descontos relativos aos contratos mais antigos em detrimento dos mais recentes.
No mais, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência que, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oficie-se ao órgão pagador, com cópia da presente, para adequação da folha da parte autora.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:24
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
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20/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:15
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 08:55
Juntada de tipo de documento
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29/07/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Arguilheira Gonçalves da Rosa (OAB 22252/MS) Processo 0839728-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Joelma Ferreira Vera dos Reis - intimação..............Diante de todo o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados nos vencimentos da parte autora destinados ao pagamento das consignações voluntárias relativas aos empréstimos consignados que superem, nos termos do Decreto Municipal n.º 13.870/2019, o limite de trinta por cento da sua remuneração mensal observando-se, contudo, o critério da antiguidade, de modo que se atinjam, primeiramente, aqueles de averbação mais recente.
As requeridas devem se abster de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, em virtude da limitação aqui determinada.
Oficie-se ao respectivo órgão pagador para que faça a adequação imediata dos valores que são descontados na folha de pagamento da parte autora em favor da instituição financeira requerida.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. -
25/07/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/07/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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25/07/2024 16:03
Expedição de tipo de documento.
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25/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:53
Tutela Provisória
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08/07/2024 10:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 17:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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