TJMS - 0800632-31.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:43
Certidão
-
10/09/2025 09:43
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/09/2025 09:41
Certidão
-
10/09/2025 09:41
Recurso Eletrônico Baixado
-
10/09/2025 09:39
Certidão
-
10/09/2025 09:39
Recurso Eletrônico Baixado
-
09/09/2025 12:19
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:17
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 12:12
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 14:56
Certidão Cartorária
-
22/07/2025 12:28
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:14
Certidão de Publicação - DJE
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em desfavor de Leonidas Rocha da Costa.
A negativa de seguimento baseou-se na ausência de demonstração de dissenso jurisprudencial relevante, diante da consonância do acórdão recorrido com os Temas 24 a 27 do STJ.
A agravante sustentou divergência com o entendimento do STJ e pediu o processamento do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) aferir se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, com ênfase na observância ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar a pertinência da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já analisados, sem enfrentar o conteúdo da decisão que aplicou os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que viola o princípio da dialeticidade. 4) O acórdão recorrido fundamentou-se no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme autorizado pelo Tema 27 do STJ, entendimento que não foi objeto de impugnação específica pela agravante. 5) A ausência de fundamentação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 6) A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados do conteúdo decisório revela conduta protelatória, justificando a aplicação de multa de 1% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
Agravante condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade. 9) Alegações genéricas de divergência jurisprudencial não afastam a aplicação de precedente vinculante, quando o acórdão recorrido está em consonância com as teses firmadas em recurso repetitivo. 10) É cabível a imposição de multa por litigância protelatória quando o recurso é manifestamente inadmissível e revela intenção de retardar o andamento processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 421 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/07/2025 13:07
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
16/07/2025 15:26
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
16/07/2025 09:30
Julgado
-
07/07/2025 00:01
Publicação
-
04/07/2025 13:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
26/06/2025 14:10
Inclusão em Pauta
-
13/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/05/2025 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/05/2025 17:45
Prazo em Curso
-
06/05/2025 09:23
Certidão de Publicação - DJE
-
06/05/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 70-72 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
01/05/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 18:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:48
Prazo em Curso
-
16/04/2025 03:31
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
16/04/2025 01:56
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:01
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50002 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/04/2025 16:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 16:33
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:00
Processo Dependente Iniciado
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES - EMBARGOS REJEITADOS.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não se pode confundir análise sucinta ou objetiva com ausência de fundamentação.
No caso, a sentença analisou, de forma objetiva, as arguições feitas pela parte, daí por que não padece de nulidade apenas por ter concluído de forma diversa dos interesses desta.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800632-31.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leonidas Rocha da Costa Advogado: Thiago Pereira Gomes (OAB: 18002/MS) Advogado: Raoni Alves Corrêa Marques (OAB: 20949/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800647-97.2024.8.12.0005
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Leonidas Rocha da Costa
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 10:55
Processo nº 0843503-88.2024.8.12.0001
Fabio Henrique Ribeiro
Nu Pagamentos S/A-Nubank
Advogado: Silvia Aparecida Faria de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2024 16:40
Processo nº 0800003-95.2018.8.12.0028
Neide Guimaraes Veigaz
Gerencia Executiva Inss - Dourados
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2018 12:27
Processo nº 0006348-35.2016.8.12.0108
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcela Trindade da Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2018 14:41
Processo nº 0800632-31.2024.8.12.0005
Leonidas Rocha da Costa
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Flavio Vinicius Aparecido da Rocha Santo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/02/2024 12:35