TJMS - 0843503-88.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Fica a parte intimada para no prazo de 15 dias apresentar suas contrarrazões, em face dos recursos de apelação de fls. 454-476.
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                                            24/07/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2025 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 15:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            16/07/2025 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 15:21 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2025 13:15 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2025 14:59 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/05/2025 15:18 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/05/2025 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2025 07:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843503-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Ribeiro - Réu: Banco Agibank S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Ante o exposto, convalida-se a tutela deferida às fls. 65/67 e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, com consequente suspensão definitiva dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, bem como reconhecendo a configuração do dano moral, CONDENAR o Banco Agibanck S.A ao pagamento de indenização em favor da parte requerente, na quantia de R$ 5.000,00; quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV desde a data da prolação da sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do início dos descontos, por não ser contratual a relação jurídica mantida entre as partes.
 
 Ainda, CONDENA-SE o Banco Agibanck S.A a restituir de forma simples os valores descontados da conta bancária da parte requerente.
 
 Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença.
 
 A indenização por danos materiais (restituição) deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV, desde a data do desembolso.
 
 A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
 
 Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
 
 O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condena-se o Banco Agibanck S.A ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da requerente, que, com fundamento no art. 85, § 8º do CPC, fixo em R$ 2.500,00.
 
 Ainda, ACOLHE-SE a preliminar para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Nu Pagamentos S.A e, por consequência, extinguir a presente ação em relação à ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
 
 Diante da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
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                                            23/05/2025 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2025 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 11:12 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 11:12 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/05/2025 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 11:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/04/2025 16:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/04/2025 09:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/04/2025 09:05 Decorrido prazo de parte 
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                                            18/03/2025 14:20 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/03/2025 08:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 10:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            24/02/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/02/2025 20:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            21/02/2025 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 12:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2025 11:18 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2025 15:08 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/12/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 07:35 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/12/2024 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 17:49 Expedição de tipo de documento. 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0843503-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Ribeiro - Réu: Banco Agibank S.A. - I.
 
 A decisão que concedeu a tutela de urgência foi proferida dia 09/08/2024 (fls. 65/67), sendo o Banco Agibank S.A intimado pessoalmente no dia 23/08/2024 através da juntada do AR de fls. 189.
 
 O contracheque de fls. 234 comprova que no mês de setetembro de 2024 (09/24) houve o desconto do valor de R$ 416,28 nos proventos do Autor, bem com o holerite de fls. 379/380 demonstra que o desconto permaneceu no mês de outubro/24, restando, portanto, descumprida a tutela que determinou a suspensão imediata dos descontos.
 
 Assim, a fim de dar efetividade à tutela concedia, comunique-se, com urgência, o órgão pagador do Autor (INSS) a fim de que cumpra a decisão de fls. 65/67, suspendendo os descontos, até o julgamento da lide.
 
 Em atenção às manifestações de fls. 229/231 e 377/378, ressalto que a cobrança do valor relativo a multa diária (astreintes) deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença, a ser distribuído em autos apartados, nos termos do art. 520 e 537, §3º ambos do CPC.
 
 II.
 
 No mais, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de fls. 376.
 
 III. Às providências e intimações necessárias.
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                                            02/12/2024 20:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/12/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/11/2024 18:51 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/11/2024 18:50 Expedição de tipo de documento. 
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                                            29/11/2024 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 10:21 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            27/11/2024 10:10 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/11/2024 10:05 Juntada de Petição de tipo 
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                                            26/11/2024 10:17 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 10:16 Decisão ou Despacho 
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                                            25/11/2024 15:41 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            25/11/2024 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0843503-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Ribeiro - Réu: Banco Agibank S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação.
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                                            14/11/2024 09:06 Juntada de Petição de tipo 
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                                            13/11/2024 20:02 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/11/2024 07:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 17:44 Juntada de Petição de tipo 
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                                            28/10/2024 07:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/10/2024 16:31 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            10/10/2024 16:30 de Conciliação 
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                                            10/10/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 07:49 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/10/2024 15:56 Juntada de Petição de tipo 
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                                            04/10/2024 10:07 Juntada de tipo de documento 
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                                            03/10/2024 11:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/09/2024 17:30 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/09/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 08:01 Juntada de tipo de documento 
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                                            06/09/2024 12:39 Juntada de Petição de tipo 
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                                            06/09/2024 11:46 Juntada de Petição de tipo 
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                                            27/08/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/08/2024 08:03 Juntada de tipo de documento 
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                                            20/08/2024 13:41 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/08/2024 18:00 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2024 18:00 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            16/08/2024 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2024 00:00 Intimação ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0843503-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Ribeiro - Réu: Banco Agibank S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a tutela para determinar que o Banco Agibank S.A se abstenha de efetuar imediatamente os descontos das parcelas mensais referentes ao contrato indicado na inicial (fls. 23/28), até o julgamento da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por descumprimento, limitado a 10 (dez) dias.
 
 I.
 
 Defiro ao Autor os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação desta ação por ser idoso.
 
 Anote-se no sistema.
 
 II.
 
 Comunique-se, com urgência, o órgão pagador do Autor a fim de que cumpra a presente decisão até o julgamento da lide.
 
 III.
 
 Nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
 
 IV.
 
 Citem-se e intimem-se os Requeridos.
 
 O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 V.
 
 Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
 
 VI.
 
 Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
 
 VII.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
 
 VIII. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da designação da audiência de conciliação para o dia 10/10/2024 às 16:20h que ocorrerá de forma presencial e será realizada pelo CEJUSC/TJMS)
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                                            13/08/2024 20:04 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/08/2024 07:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 16:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 16:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/08/2024 16:38 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/08/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 14:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            12/08/2024 14:52 de Instrução e Julgamento 
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                                            09/08/2024 16:56 Recebidos os autos 
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                                            09/08/2024 16:56 Tutela Provisória 
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                                            08/08/2024 15:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            30/07/2024 08:49 Juntada de Petição de tipo 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação ADV: Silvia Aparecida Faria de Andrade (OAB 12275/MS), Sabrina Caetano Marques (OAB 26583/MS) Processo 0843503-88.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fabio Henrique Ribeiro - Réu: Banco Agibank S.A., Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - I.
 
 Intime-se o Requerente para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer se pretende obter o cancelamento da conta aberta em seu nome junto ou Banco Nubans S.A ou somente a condenação desta ao pagamento de danos morais, pois apesar da argumentação contida na petição inicial, inexiste pedido nesse sentido às fls. 17, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
 
 II.
 
 Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
 
 III. Às providências e intimações necessárias.
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                                            29/07/2024 20:06 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            29/07/2024 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 17:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 14:45 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 08:29 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            26/07/2024 08:23 Expedição de tipo de documento. 
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                                            26/07/2024 08:23 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            25/07/2024 16:40 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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