TJMS - 0807066-45.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 15:01
Evolução da Classe Processual
-
15/07/2025 11:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 11:11
Recebida petição inicial
-
15/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:11
Processo Reativado
-
06/07/2025 03:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 11:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:56
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
24/06/2025 11:54
Transitado em Julgado em data
-
02/06/2025 10:19
Prazo em Curso
-
18/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:08
Prazo em Curso
-
10/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Carollo Velozo (OAB 24601/MS) Processo 0807066-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vieira Filho - Intimação das partes da sentença de fl. 178/190: Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, julgo procedente o pedido de Antonio Carlos Vieira Filho em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS para determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença em 31.3.2023 (f. 136), com valor de 50% do salário de benefício, descontada eventual quantia recebida por benefício inacumulável.
As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC ejurosde mora de acordo com a remuneração da caderneta de poupança até o dia 8.12.2021, sendo que desde 9.12.2021, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021, a atualização monetária ejurosserão de uma única vez pela TaxaSelic, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, nos termos da Súmula n.º 178 do STJ e artigo 24, § 1.º, da Lei Estadual n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) e em honorários advocatícios aos patronos do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, excluídas as parcelas vincendas após prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), considerando a baixa complexidade da causa, pouco tempo despendido e zelo dos profissionais.
Concedo a tutela de urgência para imediata implantação do auxílio acidente.
Oficie-se ao INSS para tanto.
Consoante artigo 487, inciso I, do CPC, julgo o processo com apreciação do mérito.
P.R.I. -
09/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:45
Emissão da Relação
-
13/03/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:30
Registro de Sentença
-
13/03/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 02:04
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Carollo Velozo (OAB 24601/MS) Processo 0807066-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vieira Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I) Manifestem as partes, em 10 dias, sobre laudo pericial de f. 114-23. -
17/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 15:34
Emissão da Relação
-
16/01/2025 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:54
Juntada de NULL
-
29/11/2024 11:20
Prazo em Curso
-
27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 15:26
Documento Digitalizado
-
21/10/2024 03:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:53
Prazo em Curso
-
15/10/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Clara Carollo Velozo (OAB 24601/MS) Processo 0807066-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vieira Filho - Intime-se as partes acerca da perícia agendada para o dia 03/12/2024 às 14:40 no consultório médico localizado na Av.
Weimar Gonçalves Torres, n. 1265, sala 603, 6º andar, telefone 3020-3304 (EDIFÍCIO SUNSET OFFICE).
O periciado deverá comparecer com os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
11/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/10/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 19:00
Prazo em Curso
-
10/10/2024 18:59
Prazo em Curso
-
10/10/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:53
Expedição em análise para assinatura
-
10/10/2024 14:53
Emissão da Relação
-
10/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:48
Prazo em Curso
-
10/10/2024 11:47
Autos preparados para expedição
-
10/10/2024 11:45
Emissão da Relação
-
10/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:09
Prazo em Curso
-
04/10/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 18:04
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
03/10/2024 12:30
Prazo em Curso
-
03/10/2024 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
-
31/08/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
-
16/08/2024 07:27
Prazo em Curso
-
15/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:33
Autos preparados para expedição
-
01/08/2024 18:32
Documento Digitalizado
-
01/08/2024 02:06
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Clara Carollo Velozo (OAB 24601/MS) Processo 0807066-45.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Carlos Vieira Filho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I) Defiro os benefícios da justiça gratuita.
II) Determino a produção de prova pericial médica e para tanto nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso para realização da perícia.
Fixo honorários periciais em R$ 1.000,00; III) Os honorários periciais deverão ser recolhidos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 15 dias, conforme artigo 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620/93; IV) Intimem-se para quesitos e indicação de assistente técnico; V) Após recolhidos os honorários, intime-se o perito para designação de data para os exames; VI) A citação do réu somente será determinada após a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 14.331/2022. -
31/07/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2024 11:32
Autos preparados para expedição
-
30/07/2024 11:31
Emissão da Relação
-
09/07/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 18:16
Recebida petição inicial
-
08/07/2024 15:21
Informação do Sistema
-
08/07/2024 15:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
08/07/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807092-43.2024.8.12.0002
Helio Troian
Municipio de Dourados
Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 13:10
Processo nº 0807092-43.2024.8.12.0002
Municipio de Dourados
Helio Troian
Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2025 11:35
Processo nº 0804508-52.2024.8.12.0018
Fernando Jose Francisco
Rafael Freitas de Oliveira (Ressude Marm...
Advogado: Maria Fernanda Pereira Francisco Cogo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2024 14:26
Processo nº 0800400-12.2023.8.12.0051
Juiz(A) de Direito da Vara Unica da Coma...
Franciele Miqueletti Umbelino
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/03/2024 13:05
Processo nº 0800400-12.2023.8.12.0051
Franciele Miqueletti Umbelino
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Jessica Ferreira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 17:55