TJMS - 0807092-43.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
14/06/2025 19:40
Confirmada
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 13:26
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:25
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
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02/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/05/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807092-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Helio Troian Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE ESTATAL - RESSARCIMENTO LIMITADO À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA TABELA DO SUS - OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº 1033 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE IMPUTADA AOS RÉUS - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação interpostos contra sentença deu provimento aos pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer proposta contra o Município e o Estado, tendo como objeto a prestação de serviço público de saúde, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a presença dos requisitos para obrigar o Poder Público ao fornecimento de procedimento cirúrgico; b) se é caso de direcionar o cumprimento da obrigação ao Município ou ao Estado; c) a necessidade de observância da tese firmada no Tema nº 1.033/STF; e, d) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 4.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito). 5.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico. 6.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 7.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 8.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 9.
Considerando a ausência de indicação, nas razões recursais, de qualquer ato normativo ou fundamento jurídico capaz de amparar a pretensão de atrair a responsabilidade do Município ou apenas do Estado na prestação, deve-se manter a sentença que previu a solidariedade dos entes. 10.
Ao apreciar Tema nº 1033, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Assim, eventual ressarcimento pelos serviços prestados deve ser limitado aos valores previstos na Tabela do SUS, conforme normatização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 11.
O Estado deve responder pelos ônus sucumbenciais tanto por força de sua sucumbência, quanto em razão da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação Cível do Estado conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível do Município conhecida e improvida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e negaram provimento ao recurso do Município de Dourados, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 18:23
Provimento em Parte
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23/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807092-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Helio Troian Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 17:22
Inclusão em pauta
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19/05/2025 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 18:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/04/2025 22:13
Confirmada
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07/04/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:14
Juntada de tipo de documento
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07/04/2025 16:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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07/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:21
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:17
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 01:17
Expedida/Certificada
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07/04/2025 01:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/04/2025 00:01
Publicação
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807092-43.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Helio Troian Advogado: Isabella Maria Passone de Medeiros (OAB: 23298/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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