TJMS - 0803370-50.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803370-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSORA EFETIVA - CONVOCAÇÃO PARA AULAS COMPLEMENTARES - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE VÍNCULO INDEPENDENTE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Alessandra Amaral de Freitas contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba, que, em ação de cobrança ajuizada contra o Município de Paranaíba, julgou improcedente o pedido de recolhimento de FGTS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a convocação da apelante para aulas complementares configura um novo vínculo empregatício autônomo, ensejando o direito ao recolhimento de FGTS, ou se a contratação se deu de forma regular, sem violação à regra do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A convocação de professor efetivo para aulas complementares não constitui vínculo empregatício independente, mas sim uma extensão temporária da carga horária, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 051/2011, o que afasta o direito ao FGTS. 5.
A matrícula funcional da apelante permaneceu inalterada ao longo das contratações, e os valores pagos a título de aulas excedentes e substituições foram incluídos no mesmo holerite, demonstrando que não houve sucessivas contratações temporárias aptas a configurar desvio de finalidade ou burla ao concurso público. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (repercussão geral), estabeleceu que a nulidade de contrato temporário em decorrência de burla ao concurso público gera direito ao FGTS.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois não há nulidade do vínculo, mas sim convocação válida para aulas complementares dentro dos limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A convocação de professor efetivo para aulas complementares não caracteriza vínculo empregatício independente, tratando-se de extensão temporária da jornada de trabalho, o que afasta a exigibilidade de depósitos de FGTS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei Complementar Municipal nº 051/2011, arts. 29 a 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478 (repercussão geral); TJMS, Apelação Cível nº 0800864-38.2023.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível nº 0801066-42.2023.8.12.0009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:09
Não-Provimento
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11/02/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:34
Inclusão em pauta
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27/01/2025 12:18
Expedida/Certificada
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27/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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27/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:01
Publicação
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27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803370-50.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Alessandra Amaral de Freitas Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Frederico Queiroz Arantes (OAB: 15002/MS) Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 12:45
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 12:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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