TJMS - 0001184-72.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 03:20
Certidão
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17/08/2025 14:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/08/2025 14:23
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
13/08/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
13/08/2025 11:47
Certidão
-
13/08/2025 11:46
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
13/08/2025 08:08
Certidão
-
13/08/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001184-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Paula Aparecida dos Santos Marques Advogado: Paulo Ribeiro Silveira (OAB: 6861/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-ACIDENTE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA - LAUDOS PARTICULARES INSUFICIENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Pretensão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com base em doença supostamente decorrente de atividade laborativa.
Ausência de comprovação técnica de incapacidade laborativa atual.
Laudo pericial judicial conclusivo pela inexistência de redução da capacidade laboral.
Documentação particular sem robustez técnica.
Sentença mantida.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Dourados/MS, que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente e conversão em aposentadoria por invalidez) em face do INSS.
A autora alegou que é portadora de doença ocupacional crônica decorrente de atividades laborativas repetitivas, tendo anteriormente recebido benefício de auxílio-acidente e requerido prorrogação negada administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a existência ou não de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), bem como a validade da prova pericial judicial frente aos documentos médicos particulares apresentados pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos particulares não têm força suficiente para desconstituir o laudo pericial judicial, que foi realizado com exame clínico direto, análise de documentos e resposta a quesitos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
A juntada tardia de documentos médicos na fase recursal não encontra respaldo legal, por não se tratar de fatos supervenientes ou documentos novos, tampouco justificada sua não apresentação na fase de instrução.
A existência de patologia não implica, por si só, incapacidade laborativa, sendo imprescindível a comprovação de que a enfermidade resulta em redução da capacidade para o trabalho habitual.
O perito judicial não foi impugnado quanto à sua imparcialidade ou qualificação técnica, sendo seu laudo bem fundamentado e conclusivo.
A improcedência do pedido não impede a propositura de nova ação caso haja agravamento das condições de saúde da segurada, nos termos do princípio rebus sic stantibus aplicável às ações previdenciárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, exige-se comprovação técnica robusta da redução ou ausência de capacidade laborativa, não sendo suficiente a mera alegação de existência de doença.
Laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e prevalece sobre documentos médicos particulares desacompanhados de elementos objetivos que demonstrem erro ou omissão técnica na perícia oficial.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 86; Código de Processo Civil, arts. 434, 435, 1.012 e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.586.921/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/09/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2025 07:07
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
10/08/2025 07:07
Certidão
-
10/08/2025 03:38
Certidão
-
08/08/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 16:01
Julgamento Virtual Finalizado
-
08/08/2025 16:01
Não-Provimento
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04/08/2025 08:46
Certidão de Publicação - DJE
-
04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001184-72.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Paula Aparecida dos Santos Marques Advogado: Paulo Ribeiro Silveira (OAB: 6861/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Perito: Emerson da Costa Bongiovanni Julgamento Virtual Iniciado -
01/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
31/07/2025 17:36
Incluído em pauta para 31/07/2025 05:36:45 local.
-
30/07/2025 12:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
30/07/2025 12:27
Certidão
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30/07/2025 12:22
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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30/07/2025 01:44
Certidão
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30/07/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
-
30/07/2025 01:44
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
30/07/2025 01:44
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
30/07/2025 00:01
Publicação
-
29/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/07/2025 15:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
29/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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29/07/2025 15:23
Processo Cadastrado
-
25/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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