TJMS - 0831754-45.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:53
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/05/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831754-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Carlos Rodrigues Carvalho Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao impugnante comprovar a alteração na situação financeira do beneficiário da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência, ônus não cumprido pela apelada, razão pela qual se rejeita a impugnação à justiça gratuita.
O débito de R$ 66,40 não foi inscrito pela apelada Claro S/A, mas sim por terceiro (FIDC NPL II), afastando a responsabilidade da ré pelos efeitos da negativação.
Ademais disso, o comprovante apresentado pelo autor refere-se a pagamento de valor diverso (R$ 25,56), sem correspondência com o débito objeto da inscrição, circunstância que reforça a inexistência de irregularidades quanto a inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
A toda evidência, mesmo que se tratasse de inscrição irregular, a existência de outras inscrições legítimas no nome do autor, conforme verificado nos autos, impede o reconhecimento de dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.
A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois o autor ajuizou ação temerária, com tentativa de induzir o juízo em erro, conforme evidenciado na sentença de origem.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/05/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:59
Não-Provimento
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12/05/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831754-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiz Carlos Rodrigues Carvalho Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:45
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831754-45.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Carlos Rodrigues Carvalho Advogado: Paulo da Cruz Duarte (OAB: 14467/MS) Apelado: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 16:50
Expedição de "tipo de documento".
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16/04/2025 16:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/04/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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