TJMS - 0810323-86.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Baixa Definitiva
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04/08/2025 09:52
Prazo em Curso
-
01/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/08/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 17:42
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 13:15
Recurso Especial
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28/07/2025 17:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 07:15
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:26
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:21
Processo Dependente Iniciado
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810323-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elvio Aranda Advogado: Donyzetthy César Santos do Nascimento (OAB: 24932/MS) Apelante: Moacir Joaquim de Matos Microempresa Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) Apelado: Edvaldo Juliano Alves Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
PROVA EXTEMPORÂNEA.
CULPA DO CONDUTOR.
LUCROS CESSANTES.
PENSÃO VITALÍCIA.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelos réus em ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos, pensão vitalícia e lucros cessantes decorrente de acidente de trânsito.
Objetivam a reforma da sentença que reconheceu a responsabilidade dos réus e condenou-os parcialmente ao pagamento das indenizações pleiteadas.
A análise recursal foi feita de forma conjunta, em razão da similitude das teses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao condutor do veículo; (ii) estabelecer se é legítima a inclusão do proprietário do veículo no polo passivo da ação; (iii) determinar se houve preclusão na juntada do vídeo ofertado pelo autor como prova; (iv) aferir a responsabilidade dos réus pelo acidente; (v) examinar a existência de lucros cessantes indenizáveis; (vi) verificar a procedência da condenação ao pagamento de pensão vitalícia; e (vii) analisar a manutenção das indenizações por danos morais e estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade da justiça é deferida ao condutor do veículo com base na documentação apresentada, dispensando-o do preparo recursal.
O proprietário do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo, por ser solidariamente responsável pelos danos causados por culpa do condutor, conforme jurisprudência consolidada e fundamentação baseada na culpa in eligendo.
O vídeo apresentado pelo autor foi considerado intempestivo, pois estava em sua posse antes da propositura da ação, não se tratando de documento novo, razão pela qual incide a preclusão para sua juntada fora do momento processual adequado.
O conjunto probatório dos autos não comprova culpa exclusiva ou concorrente do autor, sendo atribuída corretamente ao condutor a responsabilidade pelo sinistro, com base em croqui, normas de trânsito e ausência de prova testemunhal presencial.
A indenização por lucros cessantes é afastada, pois, embora o autor estivesse afastado por 180 dias, não foi comprovado que deixou de receber proventos ou benefícios previdenciários durante o período, já que possuía carteira assinada.
A pensão vitalícia é devida, pois restou comprovada redução permanente da capacidade laborativa do autor, cuja atividade exigia esforços físicos incompatíveis com a limitação funcional identificada.
A indenização por danos estéticos é mantida, tendo em vista a existência de cicatrizes permanentes no membro inferior do autor, geradoras de constrangimento pessoal, mesmo não sendo visíveis a terceiros.
A indenização por danos morais é adequada diante da gravidade das lesões sofridas, do afastamento do trabalho e do sofrimento experimentado, sendo o valor arbitrado razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A parte que demonstra hipossuficiência econômica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por condutor que agiu com culpa, nos termos da responsabilidade por culpa in eligendo.
Documento que já estava em poder da parte antes do ajuizamento da ação e é juntado tardiamente, sem justificativa, está sujeito à preclusão.
A responsabilidade pelo acidente de trânsito recai sobre o condutor que efetua conversão à esquerda em pista dupla sem observar a preferência.
A indenização por lucros cessantes exige prova inequívoca de efetiva perda patrimonial, não se presumindo em razão do afastamento laboral.
A pensão vitalícia é cabível em caso de redução permanente da capacidade laboral, ainda que parcial, quando afeta diretamente a atividade profissional exercida.
A indenização por dano estético é cabível quando há alteração física permanente que cause sofrimento ou constrangimento à vítima, mesmo que não visível a terceiros.
A fixação do dano moral deve observar os critérios de proporcionalidade, gravidade da lesão e função compensatória e punitiva da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435 e 85, §11; CC, arts. 402 e 944; CTB, art. 38.
Jurisprudência relevante citada:TJMS, Apelação Cível n. 0801852-52.2019.8.12.0001, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 27/09/2024, p. 01/10/2024.TJMS, Apelação Cível n. 0058924-11.2011.8.12.0001, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 24/09/2024, p. 26/09/2024.TJMS, Agravo de Instrumento n. 1413725-27.2024.8.12.0000, Rel.
Desª Jaceguara Dantas da Silva, j. 22/10/2024, p. 23/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810323-86.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Elvio Aranda Advogado: Donyzetthy César Santos do Nascimento (OAB: 24932/MS) Apelante: Moacir Joaquim de Matos Microempresa Advogada: Lilian Ribeiro Gomes (OAB: 12679/MS) Advogado: Claudio Santos Viana (OAB: 12372B/MS) Apelado: Edvaldo Juliano Alves Gonçalves Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Layssa Beatryz Cruz de Freitas (OAB: 28314/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Vistos.
Diante do pedido de gratuidade judicial formulado pelo apelante Elvio Aranda (f.413), necessário se faz sua intimação para que comprove a alegada hipossuficiência financeira, juntando-se documentos a fim de demonstrar sua renda mensal e respectivas despesas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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