TJMS - 0803119-62.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 04:52
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
01.
Conforme decisão da Controladoria-Geral da União (CGU), foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica firmados entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e entidades envolvidas em descontos suspeitos realizados em benefícios previdenciários.
No entanto, tal medida - diretamente ligada ao objeto do processo - não configura força maior e tampouco justifica a suspensão de determinações de pagamento anteriormente estabelecidas.
Assim, indefiro a suspensão do processo. 02.
Diante da certidão de fl. 133, determino a inscrição em dívida ativa do executado (art. 140, § 3º, do Provimento nº 240/2020). 03.
Por fim, intime-se a parte exequente para atualizar o valor devido acrescido de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Após, voltem conclusos para Sisbajud. -
08/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/09/2025 12:16
Emissão da Relação
-
05/08/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
05/08/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 08:05
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 13:16
Despacho Saneador
-
31/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 13:21
Cobrança exaurida no GECOF
-
25/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
-
02/06/2025 14:04
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 17:58
Emissão da Relação
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:35
Prazo em Curso
-
09/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803119-62.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Terezinha Moreno Kukiel - Réu: Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - 01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 114-7.
Proceda-se à evolução de classe para “Cumprimento de Sentença”, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
07/05/2025 16:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 15:10
Emissão da Relação
-
09/04/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803119-62.2024.8.12.0008 - Cumprimento de sentença - Autor: Terezinha Moreno Kukiel - Réu: Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - 01.
Recebo o requerimento de cumprimento de sentença de fls. 114-7.
Proceda-se à evolução de classe para “Cumprimento de Sentença”, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais. 02.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, e parágrafos, do NCPC.
A intimação deve ser feita via publicação no Diário da Justiça (DJ), ou, se não tiver advogado ou for assistido da Defensoria Pública, pessoalmente por carta com AR.
Deve a parte executada ser cientificada de que esgotado o prazo para pagamento voluntário iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). -
08/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 14:10
Emissão da Relação
-
03/04/2025 08:34
Evolução da Classe Processual
-
26/03/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:12
Processo Reativado
-
25/03/2025 16:05
Informação do Sistema
-
25/03/2025 16:05
Apensado ao processo numero do processo
-
25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/01/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:27
Autos preparados para expedição
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Informações
-
18/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 15:33
Prazo em Curso
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 14:00
Expedição em análise para assinatura
-
07/11/2024 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 15:08
Autos preparados para expedição
-
07/11/2024 15:07
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:06
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
07/11/2024 15:05
Transitado em Julgado em data
-
21/10/2024 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/10/2024 06:58
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803119-62.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Moreno Kukiel - Réu: Universo Associação dos Aposentados Pensionistas dos Regimes Geral e Próprio de Previdência Social - Posto isso, acolho o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, do NCPC), para o fim de declarar inexistente a relação entre as partes e condenar a requerida a restituir em dobro o valor indevidamente descontado de seus proventos, cujo valor deverá ser apurado por ocasião do cumprimento de sentença, o qual deverá ser atualizado pela SELIC desde cada desconto até o efetivo pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente desde a prolação desta sentença pelo IPCA-IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto.
Por isso, condeno ainda a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios do artigo 85, § 2º do NCPC, considerando o pouco tempo que demandou e a ausência de oposição real ao pedido.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Outrossim, como dos autos restou claro que a requerida implementou os descontos sem qualquer solicitação; por isso, determino que se oficie ao Ministério Público Estadual para, caso assim entenda no exercício de seu mister, proceda eventual investigação criminal sobre o fato, dados os indícios de estelionato ou outra figura mais adequada ao caso.
Ademais, esse padrão (tipo de ação em face da ora requerida) tem se repetido em ações nesse juízo, o que provavelmente ocorre em outros foros (em números ainda desconhecidos, mas certamente não insignificantes) e que as vítimas são idosos, muitos dos quais pessoas de renda módica, determino que se oficie à Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 139, X, do CPC para eventuais providências em caráter coletivo que entenderem cabíveis.
Proceda-se a retificação do endereço da requerida, considerando as anotações de fl. 42 dos autos. -
09/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 10:52
Emissão da Relação
-
08/10/2024 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:34
Registro de Sentença
-
08/10/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 22:10
Prazo em Curso
-
24/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 13:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 13:33
Emissão da Relação
-
18/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/09/2024 06:47
Prazo em Curso
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803119-62.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Moreno Kukiel - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 41/75. -
13/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 13/09/2024.
-
13/09/2024 13:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2024 08:52
Emissão da Relação
-
06/09/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 12:11
Prazo em Curso
-
23/07/2024 14:06
Prazo em Curso
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 22/07/2024.
-
22/07/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Sidney de Melo Souza Filho (OAB 13327/MS) Processo 0803119-62.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Terezinha Moreno Kukiel - Asim, em juízo de cognição sumária, não é posível conceder a medida pleiteada em sede de tutela de urgência, ante a inexistência de indícios mínimos que comprovem a probabildade do direito alegado pela parte com base apenas em suas alegações, sem prévia oitva da parte requerida, bem como ante a ausência de perigo de dano, de modo que indefiro o requerimento. 03.
Regular, recebo a inicial.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de concilação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pesoas jurídicas de grande porte e/ou concesionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de concilação. 04.
Cite-se a parte requerida via AR/MP -
19/07/2024 18:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2024 18:50
Autos preparados para expedição
-
19/07/2024 18:50
Emissão da Relação
-
19/07/2024 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2024 13:58
Tutela Provisória
-
19/07/2024 10:01
Informação do Sistema
-
19/07/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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